Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029516-04.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Donizete de Araújo Barros (54 anos, ‘casado’),
em 27/03/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Requerimento
administrativo apresentado em 07/04/10.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido. A controvérsia reside na qualidade de
segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS vínculos laborais, em períodos
intercalados, a partir de 12/1979 a 10/2002; Reclamatória Trabalhista na qual houve acordo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(28/04/2008), sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo proferida sentença meramente
homologatória.
6. Verifica-se, outrossim, relatórios de internações hospitalares para os anos de 08/2003,
01/2007, 02/2010, sendo que deste último consta “internação em 22/02/2010, com quadro de
hemorragia digestiva alta por sangramento de varizes esofágicas, hipotensão, sepse, insuficiência
hepática, evoluindo para óbito... era portador de esquistossomose, DID 19/08/2003, e DII em
23/03/2005, com elevado risco de sangramento digestivo maciço (trabalhava como caminhoneiro)
...”.
7. Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E.
Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de
segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da
3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
8. No caso dos autos, a pretensão da parte autora limita-se à sentença trabalhista (homologatória
do acordo) para provar a qualidade de segurado do falecido.
9. Conquanto tenha sido produzida prova oral neste feito (oitiva de uma testemunha), esta não é
suficiente para comprovar o tempo de trabalho, quando a Lei de Benefício exige o início de prova
material (art. 55§3º).
10. Por essas razões, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do
óbito, pelo que a sentença deve ser reformada. Condeno, outrossim, a parte autora aos ônus de
sucumbência (custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa), respeitada a
justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029516-04.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENNIS DE ARAUJO BARROS, DANILO DE ARAUJO BARROS, AURELINA
TAVARES BARROS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: AURELINA TAVARES BARROS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS DIAS PEDRO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029516-04.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: DENNIS DE ARAUJO BARROS, DANILO DE ARAUJO BARROS, AURELINA
TAVARES BARROS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: AURELINA TAVARES BARROS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS DIAS PEDRO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (18/09/17) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do óbito
(27/03/10). Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Alega o INSS a inexistência da qualidade de segurado do falecido, um dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença.
Caso mantido o decisum, subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de correção monetária.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029516-04.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENNIS DE ARAUJO BARROS, DANILO DE ARAUJO BARROS, AURELINA
TAVARES BARROS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: AURELINA TAVARES BARROS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS DIAS PEDRO
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser
aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c".
Do caso dos autos.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Donizete de Araújo Barros (54 anos, ‘casado’), em
27/03/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
Requerimento administrativo apresentado em 07/04/10.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS vínculos laborais, em períodos
intercalados, a partir de 12/1979 a 10/2002; Reclamatória Trabalhista na qual houve acordo
(28/04/2008), sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo proferida sentença meramente
homologatória.
Verifica-se, outrossim, relatórios de internações hospitalares para os anos de 08/2003, 01/2007,
02/2010, sendo que deste último consta “internação em 22/02/2010, com quadro de hemorragia
digestiva alta por sangramento de varizes esofágicas, hipotensão, sepse, insuficiência hepática,
evoluindo para óbito... era portador de esquistossomose, DID 19/08/2003, e DII em 23/03/2005,
com elevado risco de sangramento digestivo maciço (trabalhava como caminhoneiro) ...”.
Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E.
Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de
segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da
3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, trago o precedente jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser
considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor
exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a
comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos
autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem
exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral."
(STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014. II. No caso, registrou
o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da requerente foi
reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha havido a produção
de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida restou absolutamente
inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer produzido início de prova
material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por outros meios de prova. Por
fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que, na hipótese, a aceitação do
recolhimento das contribuições previdenciárias também implique anuência com a existência do
vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados pela autora somente
evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa contrapartida no acordo
trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se pode concluir que a
existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada se a questão não foi
objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 437994
MG 2013/0389909-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento:
05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Proposta a
demanda em 25.4.2014, dentro, portanto, dos 2 (dois) anos contados da data em que transitado o
julgado rescindendo (29.8.2012), não há que se falar, de modo algum, na extemporaneidade da
rescisória na hipótese dos autos. O fato de a citação ter sido determinada depois do aludido lapso
temporal, motivada, segundo alegado, em decorrência "da demora na regularização da peça
processual inaugural do Autor, porquanto ao ajuizar a presente demanda, não fez juntar aos
autos cópias das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia" (fl. 211), revela-se
insuficiente ao reconhecimento de eventual desídia da parte na formulação de sua pretensão, já
aparelhada a rescisória com os elementos mínimos ao processamento inicial, prevalecendo no
âmbito desta Seção especializada a possibilidade de ulterior regularização e ou complementação,
quando já superado, por via de regra, o prazo decadencial. 2. A alegada carência de ação arguida
em contestação, a seu turno, baseada na assertiva de que "os Autores pretendem, apenas, a
rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide primitiva" (fl. 211, verso), exige, de fato,
o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao
mérito do pedido, razão pela qual será com ele analisada. 3. A análise do caso restringe-se à
possibilidade de desconstituição do decisum por haver descaracterizado a existência de
qualidade de segurado do de cujus anteriormente a seu passamento, sobretudo porque "a justiça
laboral reconheceu o vínculo empregatício baseada em confissão ficta do empregador, não
existindo menção ou referência a qualquer prova material", incidiu em violação à coisa julgada
formada nos autos da reclamação trabalhista que terminou em acordo favorável aos ora autores.
4. In casu, em que as decisões proferidas na órbita da Justiça do Trabalho, reconhecendo a
existência de liame empregatício, não têm o propósito, por si apenas, de fazer prova da
vinculação à Previdência Social, podendo constituir quando muito, a depender do caso concreto,
início razoável de prova material, a ser complementada por outras provas idôneas - consoante de
há muito tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "embora a sentença trabalhista, por si só,
não constitua prova de tempo de serviço quando da reclamatória não participou a Previdência
Social" (Recurso Especial 319.426, 5ª Turma, rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.8.2001), "a
sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material
se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados
pelo trabalhador" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 565.575, 2ª Turms, rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 13.10.2014) -, não se admite, nesse ínterim, estender os efeitos da
coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à
decisão trabalhista, sem que se possa ao menos permitir rediscuti-la em sede própria. 5. A
conclusão a que se chega é de que o julgado rescindendo, longe de incorrer em ofensa aos
termos do acordo homologado pelo juízo laboral, atinente exclusivamente à relação empregatícia
existente entre o de cujus e seu ex-empregador, cuidou apenas de apreciar a pretensão resistida
no âmbito previdenciário, solucionando-a, desta feita, contrariamente aos interesses autorais, ao
assentar que "na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado" (fl. 163). Enfim,
não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor o reconhecimento do
insucesso do pleito. 6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.(AR
00100792820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso vertente, a pretensão da parte autora limita-se à sentença trabalhista (homologatória do
acordo) para provar a qualidade de segurado do falecido.
Conquanto tenha sido produzida prova oral neste feito (oitiva de uma testemunha), esta não é
suficiente para comprovar o tempo de trabalho, quando a Lei de Benefício exige o início de prova
material (art. 55§3º).
Por essas razões, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do
óbito, pelo que a sentença deve ser reformada.
Condeno, outrossim, a parte autora aos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa), respeitada a justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Donizete de Araújo Barros (54 anos, ‘casado’),
em 27/03/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Requerimento
administrativo apresentado em 07/04/10.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido. A controvérsia reside na qualidade de
segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS vínculos laborais, em períodos
intercalados, a partir de 12/1979 a 10/2002; Reclamatória Trabalhista na qual houve acordo
(28/04/2008), sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo proferida sentença meramente
homologatória.
6. Verifica-se, outrossim, relatórios de internações hospitalares para os anos de 08/2003,
01/2007, 02/2010, sendo que deste último consta “internação em 22/02/2010, com quadro de
hemorragia digestiva alta por sangramento de varizes esofágicas, hipotensão, sepse, insuficiência
hepática, evoluindo para óbito... era portador de esquistossomose, DID 19/08/2003, e DII em
23/03/2005, com elevado risco de sangramento digestivo maciço (trabalhava como caminhoneiro)
...”.
7. Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E.
Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de
segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da
3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
8. No caso dos autos, a pretensão da parte autora limita-se à sentença trabalhista (homologatória
do acordo) para provar a qualidade de segurado do falecido.
9. Conquanto tenha sido produzida prova oral neste feito (oitiva de uma testemunha), esta não é
suficiente para comprovar o tempo de trabalho, quando a Lei de Benefício exige o início de prova
material (art. 55§3º).
10. Por essas razões, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do
óbito, pelo que a sentença deve ser reformada. Condeno, outrossim, a parte autora aos ônus de
sucumbência (custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa), respeitada a
justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
