
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012803-80.2006.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Maria José de Lima Cruz ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural e urbana para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido da autora de aposentadoria por tempo de serviço integral, com fundamento no artigo 53, inciso II, da lei 8213/91, retroativamente à data da citação, 01/02/07, determinando que o INSS proceda à averbação necessária. Não foi determinado o reexame necessário (fls. 117/120).
Apelou o INSS, alegando que não há documentos que atestem a atividade rural desde os 12 anos de idade, bem como, somente a prova testemunhal não basta para comprovar que a autora era trabalhadora rurícola (fls. 123/126).
Contrarrazões às fls. 129/137.
É o relatório.
VOTO
- DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Lembro, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "in verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Pois bem.
Passo à análise da atividade rural.
Objetivando comprovar o trabalho no campo no período de 04/12/1963 a 20/03/1983, a autora juntou:
*Certidões de nascimento das filhas da autora, em 19.08.1974 e 22.08.1981, nas quais constam os nascimentos em domicílio rural e a profissão de lavrador da requerente, como do seu esposo (fl. 20 e 24);
* Certidão de casamento celebrado em 30/12/1967 com Vavá Pereira da Cruz, na qual consta ser ele lavrador e ela, doméstica (fl.21);
* Certidão de casamento celebrado em 30/12/1967 com Vavá Pereira da Cruz, na qual consta ser ele lavrador e ela, doméstica (fl.21);
* Certidão de casamento dos genitores da autora, qualificando o pai, como lavrador (fl. 22);
* Comprovantes de matrícula escolar, onde consta que o pai da autora é lavrador (fl. 34/39);
A testemunha Sebastião Francisco dos Santos disse que "conheceu a autora em 1975. Quando a conheceu ela já era casada (...)A autora também trabalhava na atividade rural. Quando conheceu a autora a mesma morava no bairro Guaiçara. A propriedade em que ela morava pertencia a Fernando Garcia. A autora trabalhava por dia (...)Que de 1975 a 1980 a autora sempre morou na propriedade de Fernando Garcia. A autora trabalhava para diversos empregadores rurais como diarista. A autora trabalhava nas lavouras de amendoim, algodão e milho" (fls. 77/78).
A testemunha Evaristo José da Silva disse que "conheceu a autora em 1963. Na época ela morava no bairro Guaiçara. O sítio pertencia a Fernando Garcia (...) A autora trabalhava em companhia dos pais e de uns seis irmãos (...) Presenciava a autora trabalhando na roça. Quando o depoente mudou-se para Presidente Prudente, em 1973, a autora ainda lá permaneceu (...) Que a autora trabalhou para diversos patrões" (fls. 79/80).
As testemunhas foram uníssonas ao mencionarem o nome da propriedade rural e do empreiteiro em que a autora morava e trabalhava, vindo, tal prova, em apoio e complemento da prova documental produzida, de modo que correta a sentença.
A respeito deste tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso repetitivo:
Resta, pois, comprovado o período alegado pela autora na atividade de rurícola.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter na íntegra a r. sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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