Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000509-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Diante da negativa administrativa na concessão/prorrogação do benefício, plausível que os
recolhimentos se deram a fim de manter sua qualidade de segurado ou até mesmo de sua
subsistência, caso tenha efetivamente exercido alguma atividade.
2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, firmou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000509-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDINES MOREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE JESUS RIVAROLA DOS SANTOS - MS18748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000509-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDINES MOREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE JESUS RIVAROLA DOS SANTOS - MS18748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.Pugna pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais.
A sentença, prolatada em 27.03.19, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o
INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir de sua cessação (03.08.16), sendo improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Os valores devidos serão ser pagos em uma única
parcela e sobre os quais incidirão juros de mor a e correção monetária, fixados de acordo com a
orientação dada pelo STF em caráter vinculante, ou seja, após 29.06.09 ( data de vigência da
Lei 11. 906/ 09, que alterou o ar t . 1º - F, da Lei 9. 494/ 97) e até 25.03.15 ( data da modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11. 960/09, na ADI 4357/ DF) incidirão
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; após
25.03.15 incidirão juros moratórios de 1% ao mês ( ar t . 161, § 1º , CTN) e correção monetária
pelo I PCA- E. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 1/ 3
em desfavor do autor e 2/ 3 em desfavor do INSS, ao pagamento de custas e honorários,
fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ, observada a concessão da gratuidade em relação ao autor. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela para implantação do auxílio doença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença apenas no que pertine a necessidade de se
excluir do cômputo dos retroativos os meses em que o beneficiário desempenhou atividade
laborativa, auferindo remuneração. Requer, também, a reforma da sentença quanto aos
critérios de atualização do débito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000509-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDINES MOREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE JESUS RIVAROLA DOS SANTOS - MS18748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Em que pesem as argumentações da autarquia, no pertinente a necessidade de exclusão do
cômputo dos retroativos os meses em que o beneficiário eventualmente tenha vertido
contribuições, o fato de a parte autora ter eventualmente vertido recolhimentos como
contribuinte individual não conduz à conclusão sobre o exercício de atividade laboral. Diante da
negativa administrativa na concessão/prorrogação do benefício, plausível que os recolhimentos
se deram a fim de manter sua qualidade de segurado ou até mesmo de sua subsistência, caso
tenha efetivamente exercido alguma atividade.
Acresça-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, firmou a seguinte tese: "No
período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Diante da negativa administrativa na concessão/prorrogação do benefício, plausível que os
recolhimentos se deram a fim de manter sua qualidade de segurado ou até mesmo de sua
subsistência, caso tenha efetivamente exercido alguma atividade.
2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, firmou a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu,de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
