
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, conhecer do agravo retido e, no mérito, negar-lhe provimento, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003630-40.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 07.10.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (24.05.2013). Determinou que nos valores em atraso, desde as respectivas competências, incidirá correção monetária, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002 e art. 161, §1°, do CTN até 30.06.2009, e a partir de então, serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 443 e 445-447) para imediata implantação do benefício. Implantada a aposentadoria por invalidez, com DIB em 24.05.2013 e RMI no valor de R$ 678,00 (fl. 449).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, para que seja anulada a sentença, e realizada nova prova pericial, com perito diverso do anteriormente nomeado pelo juízo "a quo", para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. No mérito, pleiteia a nulidade da sentença, decorrente do cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de nova perícia judicial, em razão da não demonstração de incapacidade laboral da parte autora para a concessão da aposentadoria por invalidez, por ter recolhido as contribuições previdenciárias como segurada facultativa, e o perito judicial não ter avaliado a existência de incapacidade da parte autora para as atividades do lar. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, ou na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando o pedido expresso do INSS, em preliminar da apelação, para conhecimento do agravo retido (fls. 90-108), nos termos do art. 523, do CPC/1973, passo à sua análise.
Em que pese as alegações da autarquia, observo que a prova emprestada (laudos periciais realizados, em outros processos, pelo perito nomeado na presente ação - fls. 109-423), nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
Nesse passo, verifico que o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de cardiologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Ademais, observo que o laudo pericial realizado na presente ação foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas, pois está em consonância com os documentos médicos apresentados pela parte autora (fls. 22-24, 29, 33, 35-36, 38, 40-42 e 43), que indicam a necessidade do afastamento ao trabalho por tempo indeterminado, e/ou de concessão de aposentadoria, em razão da gravidade das patologias.
Nota-se que a necessidade da realização de uma nova perícia com outro perito judicial, alegada pelo réu, não sana dúvidas a respeito do estado de saúde da autora, e sim, procrastinam a resolução da lide.
Assim, assinalo que a presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015 (art. 420, parágrafo único, II, do CPC/1973).
Desse modo, nego provimento ao agravo retido, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 65-69) atesta que a autora, empregada doméstica (fls. 02-03, 16-19 e 66), com 66 anos, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia grave - cardiomiopatia isquêmica e hipertensiva, com consequente infarto agudo do miocárdio, e necessidade de ser submetida à cirurgia de angioplastia em 2009, e à revascularização do miocárdio em 2012. Afirma que em razão do infarto, parte do ventrículo esquerdo ficou comprometido irreversivelmente, e que tais patologias são de natureza progressiva, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, e fixa o termo inicial da incapacidade laborativa em 18.04.2013 (data da cessação administrativa do auxílio doença - fls. 68 e 435).
Observo que os documentos acostados aos autos (fls. 22-27, 29 e 31-43), demonstram que a parte autora desde pelo menos 2009 vem se tratando pelas mesmas patologias, sem êxito, ressaltando-se vários agravamentos, com necessidade de cirurgia de angioplastia em 2009 (fl. 35), e de revascularização do miocárdio em 2012 (fls. 41-42).
Vale ressaltar que desde 2009, o médico particular atestou que a doença não é passível de recuperação, em razão da perda ventricular de forma irreversível, afirmando a existência de incapacidade de forma permanente para o trabalho (fls. 22, 36, 38 e 42-43), e a requerente gozou administrativamente de benefício de auxílio doença de forma ininterrupta no período de 11.03.2009 a 18.04.2013 (fl. 19).
Nesse passo, observo que a alegação de não exercício laboral da parte autora, em razão dos recolhimentos previdenciários efetuados como segurada facultativa, não restou devidamente comprovada nos autos, ressaltando-se a existência de interregno em que houve recolhimento como contribuinte individual, especialmente o período de 01.08.2007 a 31.08.2008 (fl. 435).
Por fim, depreende-se do conjunto probatório (teor do laudo pericial e documentos médicos juntados aos autos - fls. 22, 29, 36, 38 e 42-43), que as lesões/obstruções coronárias existentes na demandante, em razão das patologias das quais é portadora, são graves (fl. 43), impedem a realização de esforços (fl. 38), e implicam o comprometimento também do exercício das atividades do lar, ressalvando-se tratar-se de afecções degenerativas, progressivas, e a requerente já possuir idade avançada (atualmente 71 anos de idade).
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, inclusive com comprometimento para as atividades do lar, a tornar possível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, considerando a constatação, pelo conjunto probatório (conclusão pericial e documentos juntados aos autos - fls. 22, 29, 36, 38 e 42-43) da existência da incapacidade laborativa de forma permanente desde pelo menos 2009, e havendo requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.05.2013 - fl. 20).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, conheço do agravo retido e, no mérito, nego-lhe provimento, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 29/11/2018 16:21:55 |
