Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002551-57.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO.
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar
possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para
incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença. Erro material na sentença constatado de ofício.
Retificação. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial
da aposentadoria por invalidez fixado na data da prolação da sentença. Sentença julgou além do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002551-57.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLESIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002551-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLESIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 25.02.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (26.02.2013), e
a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial
(07.08.2015). Determinou que nas parcelas em atraso, desde as respectivas competências,
incidirá correção monetária, pelo IGPM-FGV, e serão acrescidas de juros de mora, a partir das
respectivas competências, à taxa de 0,5% ao mês, e a partir da citação, à razão de 1% ao mês.
Condenou o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.500,00. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475,
§2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 281073). Implantada a
aposentadoria por invalidez com DIB em 07.08.2015 e RMI de R$ 998,00 (Cnis e Plenus).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche o
requisito legal incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez. Eventualmente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos,
a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária, e a isenção ao pagamento das custas
processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002551-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLESIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl
1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60;
STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ
02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto
que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (07.08.2015 - Id. 281067) atesta que o autor, trabalhador rural,
com 43 anos, apresenta limitação às atividades que requeiram esforços físicos, devido às
sequelas de fratura em antebraço esquerdo, que evoluíram com pseudo artrose em rádio
esquerdo, causando dor e diminuição de força em membro superior esquerdo, estando
permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual de trabalhador rural. Informa, ainda,
que a baixa escolaridade (2ª série do primeiro grau - antigo sistema de ensino), o fato de sempre
ter exercido suas atividades como trabalhador rural, não possuindo qualificação profissional, a
ausência de centro de reabilitação profissional na região, e a pouca oferta de trabalho, condizente
com a realidade local, comprometem severamente as possibilidades de reabilitação profissional
do periciando. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente,
insuscetível de reabilitação profissional, fixando o termo inicial da incapacidade laborativa na data
do acidente em 23.11.2012.
Observo que os documentos juntados aos autos (Id. 281023 / pág. 02 e Id. 281067 / págs. 06-08)
demonstram que a parte autora desde pelo menos 2012 vem se tratando pela mesma patologia,
sem êxito.
Ademais, conforme atestado pelo Expert, há inviabilidade para a reabilitação profissional. Assim,
certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativas.
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Nesse sentido, verifico a ocorrência de erro material na r. sentença, em relação ao termo inicial
do benefício de auxílio doença, que ora retifico de ofício.
O MM. juízo "a quo" determinou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data
da cessação 26.2.2013 (f. 26). Portanto, aonde lê-se: "(...) desde a data da cessação 26.2.2013
(f. 26)", leia-se: "(...) desde a data da cessação 28.02.2013 (Id. 281033 / pág. 18) (...)".
Nesse contexto, observo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixado pelo juízo "a
quo" deve ser reformado, considerando que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra
petita, conforme os artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do CPC/2015),
pois concedeu à parte autora além do que foi pleiteado, uma vez que houve pedido expresso do
requerente, em sua exordial, de restabelecimento do benefício de auxílio doença, a partir da data
da cessação administrativa (26.02.2013 - Id. 281016), e concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da prolação da sentença (Id. 281016). Portanto, fundado na norma do
artigo 248 do CPC/1973 (art. 281 do CPC/2015), deixo de declarar a nulidade total da sentença,
adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora. Precedente: (STJ, AgRg nos EDcl
do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (28.02.2013 - Id.
281033 / pág. 18), bem como, considerando a constatação da incapacidade laborativa de forma
permanente com a realização da perícia médica judicial na presente ação, o termo inicial do
benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (28.02.2013), e o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da prolação da sentença
(25.02.2016 - Id. 281073), nos termos do pedido do autor em sua exordial, pois demonstrada a
existência de incapacidade laboral à época, conforme documentação médica apresentada (Id.
281023 / pág. 02 e Id. 281067 / págs. 06-08), e conclusão pericial, que fixou o termo inicial da
incapacidade laborativa em 23.11.2012.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não
se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência
recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, de
ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial do benefício de
auxílio doença, de ofício, desconstituo em parte a sentença, por ser ultra petita, adequando-a aos
limites do pedido deduzido pela parte autora, em relação ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO.
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar
possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para
incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença. Erro material na sentença constatado de ofício.
Retificação. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial
da aposentadoria por invalidez fixado na data da prolação da sentença. Sentença julgou além do
pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial do benefício de
auxílio doença, de ofício, desconstituir em parte a sentença, por ser ultra petita, adequando-a aos
limites do pedido deduzido pela parte autora, em relação ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
