Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000045-74.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL
AOS AUTOS. AUSÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CPC 1973.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar
possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para
incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da
juntada do laudo pericial aos autos. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-74.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIANA LOURDES LIMA DO COUTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000045-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIANA LOURDES LIMA DO COUTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 12.08.2015, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(11.07.2013), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo
pericial aos autos (02.02.2015). Determinou que nas parcelas em atraso incidirá correção
monetária, nos termos das Súmulas 8 do TRF3, 148 do STJ e da Lei n° 6.899/1981, e serão
acrescidas de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, na forma do art. 5° da
Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame
necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 710779 / págs. 01-02 e Id. 710780 /
pág. 25). Implantado o benefício de auxílio doença com DIB em 08.08.2014 e RMI de R$ 3.490,19
(Id. 710779 / págs. 21-22). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 15.11.2014 e
RMI de R$ 3.690,54 (Id. 710782 / págs. 04-05).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche o
requisito legal incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez. Eventualmente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, que os honorários de
advogado sejam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e a aplicação do
disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no
tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000045-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIANA LOURDES LIMA DO COUTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl
1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60;
STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ
02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto
que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (15.11.2014 - Id. 710780/ págs. 12-15) atesta que a autora,
cozinheira, com 68 anos, é portadora de espondilose, osteoartrose degenerativa, e transtorno de
discos cervicais, lombares e intervertebrais com radiculopatia, possuindo limitações que a
impedem de exercer suas atividades laborativas habituais, ou qualquer função que necessite de
esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível
de recuperação e/ou reabilitação profissional, não fixando o termo inicial da incapacidade
laborativa.
Observo que os documentos juntados aos autos (Id. 710776 / págs. 24-26, Id. 710778 /págs. 01-
02 e Id. 710780 / págs. 01 e 22) demonstram que a parte autora desde pelo menos 2013 vem se
tratando pelas mesmas patologias, sem êxito.
Ademais, conforme atestado pelo Expert, há inviabilidade para a reabilitação profissional, sendo
relevante observar que ao atuais 73 anos de idade não se vislumbra a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral da requerente. Assim, certamente a incapacidade apontada
no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas.
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente indeferido (11.07.2013 - Id.
710776 / pág. 19), pois demonstrada a existência de incapacidade laboral à época, pelas mesmas
patologias constatadas pelo Expert, conforme documentação médica apresentada (Id. 710776 /
págs. 24-26, Id. 710778 /págs. 01-02 e Id. 710780 / págs. 01 e 22), bem como, considerando a
constatação da incapacidade laborativa de forma permanente com a realização da perícia médica
judicial na presente ação, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (11.07.2013), e o termo inicial da aposentadoria por invalidez
deveria ser fixado na data da citação (20.01.2014 - Id. 710777 / págs. 11-12).
Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora nesse sentido, e a fim de se evitar
reformatio in pejus, mantenho o marco inicial da aposentadoria por invalidez como determinado
na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL
AOS AUTOS. AUSÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CPC 1973.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar
possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para
incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da
juntada do laudo pericial aos autos. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
