
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 16:59:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019725-77.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento da ausência de início de prova material, dispensando inclusive, a produção de prova testemunhal.
Apela a parte autora sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerida na inicial. No mérito, alega que restou comprovado o labor rural, sendo-lhe devido o benefício pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, os seguintes documentos nos quais é qualificado como lavrador:
- título eleitoral, expedido em 26/06/1970 (fls. 33);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/06/1971 (fls. 38);
- certidão da Secretaria de Segurança Pública de que o autor, ao requerer a carteira de identidade, em 10/05/1973, declarou ter a profissão de lavrador (fls. 55).
Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Assim, os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material.
Desta forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a oitiva de testemunhas, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
Nesse sentido:
Assim sendo, o julgamento de improcedência configurou evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença, julgando prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 16:59:16 |
