Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011565-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE
DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor, não foram especificados os
períodos de atividade especial reconhecidos ou apresentados os fundamentos jurídicos que
embasaram a decisão. Tampouco foram analisados os requisitos para a percepção da
aposentadoria especial.
- Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício
previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489
do Código de Processo Civil.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 89835228, fls. 42 a 60, e cuja
complementação encontra-se em ID 89835228, fls. 80 a 87, que demonstrou que o autor
trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/12/1977 a 27/07/1988,
24/05/1989 a 09/02/1990, 18/06/1990 a 31/12/1990, 28/01/1991 a 28/06/1991, 15/07/1991 a
27/01/1995, 16/06/1997 a 11/12/1997, 15/06/1998 a 14/07/1998, 20/10/1999 a 12/08/2008,
21/05/2010 a 02/03/2011 e 21/09/2011 a 14/05/2012, com sujeição a óleos e graxas , com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19
dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o laudo pericial indicar a exposição
do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes,
por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição aos agentes químicos
mencionados.
- Nos períodos de 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, o autor trabalhou como
porteiro na empresa Natan Turismo LTD-EPP e como vigilante na empresa Essencial Sistema de
Segurança LTDA (conforme anotações em CTPS em ID 89835223, fls. 35 e 37). A despeito da
denominação dada ao cargo de porteiro, verifica-se que o autor de fato exercia atividades de
vigilância. Isso porque, segundo à complementação do laudo pericial informada pelo perito em ID
89835228, fls. 80 a 87, o autor esteve exposto ao risco iminente de roubos, furtos, agressões
físicas, dentre outros inerentes à atividade. Também, em relação ao período de 21/12/2012 a
24/02/2015, o autor laborou como vigilante, com mesmos riscos apresentados para o período em
laborou como porteiro. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, conforme explanação acima, pois o C. STF
recentemente consolidou o entendimento, já adotado anteriormente por este Relator, de que a
atividade de vigia permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 06/03/1997, uma vez
apresentada a prova da existência de risco à integridade física do segurado por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente”.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1977 a
30/11/1977, 17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010. Em relação ao período de
17/11/1998 a 15/10/1999, o laudo pericial foi categórico em mencionar que não há
enquadramento legal para reconhecimento da especialidade. Já em relação aos períodos de
01/02/1977 a 30/11/1977 e 02/05/2010 a 20/05/2010, o laudo pericial não menciona a exposição
do autor a qualquer agente nocivo, de forma que os períodos de 01/02/1977 a 30/11/1977,
17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010 devem ser contabilizados como comuns.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o
benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a
partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou,
ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a
decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte
Suprema.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à
base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ
(definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de
seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias), postergação da sua fixação para a ocasião do
cumprimento de sentença.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita (ID 89835223, fl. 58), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Preliminar acolhida, restando prejudicadas as apelações do INSS e do autor. A seguir, aplicando
a Teoria da Causa Madura, pedido do autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011565-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INALDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INALDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011565-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INALDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INALDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Inaldo de Paula ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo
comum, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a sua
conversão em tempo comum, com concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (ID 89835228, fls. 115 a 118), condenando o INSS ao
cômputo do período indicado na perícia em que o autor efetivamente desempenhou atividade
em condições especiais, e concedendo o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a
DER.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (ID 89835228, fls. 122 a 130), requerendo a fixação do IPCA-E como índice de
correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública e a majoração dos
honorários advocatícios.
E o INSS (ID 89835228, fls. 134 a 144). Alega, preliminarmente, nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação. No mérito, alega a impossibilidade de cômputo dos períodos cuja
averbação foi determinada na r. sentença. Caso mantida a condenação, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou mesmo na data da sentença.
Contrarrazões da parte autora em ID 89835228, fls. 148 a 163.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011565-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INALDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INALDO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Embora o INSS não tenha oposto embargos de declaração em face da sentença proferida de ID
89835228, fls. 115 a 118, entendo que esta, de fato, é nula de pleno direito, pois ao conceder o
benefício de aposentadoria e reconhecer os períodos reclamados pelo autor, apresentou
apenas a seguinte motivação:
“[...]O laudo das condições de trabalho demonstrou as condições ambientais no trabalho do
autor. Às fls. 352/370 concluiu que: “Considerando o exposto acima, concluo que as atividades
exercidas pelo requerente, são atividades insalubres em todo o período avaliado, de acordo
com o disposto no Anexo 1 e Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, representando risco de
agravo à saúde e integridade física do trabalhador, uma vez que a exposição ao agente ocorria
de modo habitual e permanente durante a jornada de trabalho.” Não há dúvida com relação ao
tempo de serviço, considerando que todos os períodos constam do Cadastro Nacional de
Informações Sociais CNIS, bem como ao fato de o réu não tê-lo impugnado em sua defesa.
Certo é que, não havendo outra prova no caderno processual idônea a afastar a conclusão
pericial, aquela deve prevalecer. Tendo em vista o período acima, fica assentado que o autor
exerceu trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física,
fazendo o autor jus ao benefício aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo. Ante o exposto, a procedência da ação é medida de rigor, não havendo
prescrição a ser declarada. Por fim, entendo que a presente decisão não contraria previsão
legal ou constitucional, logo, não há como analisar o prequestionamento, que não tem sentido
de existir.”
Trata-se de afirmações genéricas, que não fazem menção às circunstâncias do caso concreto.
Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor, não foram especificados os
períodos de atividade especial reconhecidos ou apresentados os fundamentos jurídicos que
embasaram a decisão. Tampouco foram analisados os requisitos para a percepção da
aposentadoria especial.
Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício
previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489
do Código de Processo Civil.
Estando o processo devidamente instruído, passo, porém, à análise de seu mérito, aplicando a
teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de
2015.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida
ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a
100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator
previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE
Observo que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em
que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência
como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem
registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor
realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e
CNIS.
3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade.
(...)”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito
inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou;
deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.
(...)
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-
80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )
DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
Relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de vigilante e atividades
análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo,
até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da
Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte
Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei.
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei.
Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal:
"(...) Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se
que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência
do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas,
o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
(...)
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. (...)” (AC
00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
(...)
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
(...)” (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum.
Permanecem controversos os períodos de 01/02/1977 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 04/05/1982,
05/05/1982 a 15/02/1983, 16/02/1983 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 15/10/1985, 16/10/1985 a
27/07/1988, 24/05/1989 a 09/02/1990, 18/06/1990 a 31/12/1990, 28/01/1991 a 28/06/1991,
15/07/1991 a 27/01/1995, 16/06/1997 a 11/12/1997, 15/06/1998 a 14/07/1998, 17/11/1998 a
15/10/1999, 20/10/1999 a 12/08/2008, 01/12/2009 a 13/02/2010, 02/05/2010 a 02/03/2011,
21/09/2011 a 14/05/2012 e 21/12/2012 a 24/02/2015, que passo a analisar.
Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 89835228, fls. 42 a 60, e cuja
complementação encontra-se em ID 89835228, fls. 80 a 87, que demonstrou que o autor
trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/12/1977 a 27/07/1988,
24/05/1989 a 09/02/1990, 18/06/1990 a 31/12/1990, 28/01/1991 a 28/06/1991, 15/07/1991 a
27/01/1995, 16/06/1997 a 11/12/1997, 15/06/1998 a 14/07/1998, 20/10/1999 a 12/08/2008,
21/05/2010 a 02/03/2011 e 21/09/2011 a 14/05/2012, com sujeição a óleos e graxas , com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19
dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o laudo pericial indicar a exposição
do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes,
por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição aos agentes químicos
mencionados.
Nos períodos de 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, o autor trabalhou como
porteiro na empresa Natan Turismo LTD-EPP e como vigilante na empresa Essencial Sistema
de Segurança LTDA (conforme anotações em CTPS em ID 89835223, fls. 35 e 37). A despeito
da denominação dada ao cargo de porteiro, verifica-se que o autor de fato exercia atividades de
vigilância. Isso porque, segundo à complementação do laudo pericial informada pelo perito em
ID 89835228, fls. 80 a 87, o autor esteve exposto ao risco iminente de roubos, furtos, agressões
físicas, dentre outros inerentes à atividade. Também, em relação ao período de 21/12/2012 a
24/02/2015, o autor laborou como vigilante, com mesmos riscos apresentados para o período
em laborou como porteiro. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, conforme explanação acima, pois o C.
STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado anteriormente por este Relator, de
que a atividade de vigia permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 06/03/1997,
uma vez apresentada a prova da existência de risco à integridade física do segurado por meio
de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente”.
De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1977 a
30/11/1977, 17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010.
Em relação ao período de 17/11/1998 a 15/10/1999, o laudo pericial foi categórico em
mencionar que não há enquadramento legal para reconhecimento da especialidade. Já em
relação aos períodos de 01/02/1977 a 30/11/1977 e 02/05/2010 a 20/05/2010, o laudo pericial
não menciona a exposição do autor a qualquer agente nocivo, de forma que os períodos de
01/02/1977 a 30/11/1977, 17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010 devem ser
contabilizados como comuns.
Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente
químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento
jurisprudencial.
Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.”
(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/12/1977
27/07/1988
Especial 25 anos
10 anos, 7 meses e 27 dias
128
2
-
24/05/1989
09/02/1990
Especial 25 anos
8 meses e 16 dias
10
3
-
18/06/1990
31/12/1990
Especial 25 anos
6 meses e 13 dias
7
4
-
28/01/1991
28/06/1991
Especial 25 anos
5 meses e 1 dia
6
5
-
15/07/1991
27/01/1995
Especial 25 anos
3 anos, 6 meses e 13 dias
43
6
-
16/06/1997
11/12/1997
Especial 25 anos
5 meses e 26 dias
7
7
-
15/06/1998
14/07/1998
Especial 25 anos
1 mês
2
8
-
20/10/1999
12/08/2008
Especial 25 anos
8 anos, 9 meses e 23 dias
107
9
-
01/12/2009
13/02/2010
Especial 25 anos
2 meses e 13 dias
3
10
-
21/05/2010
02/03/2011
Especial 25 anos
9 meses e 12 dias
11
11
-
21/09/2011
14/05/2012
Especial 25 anos
7 meses e 24 dias
9
12
-
21/12/2012
24/02/2015
Especial 25 anos
2 anos, 2 meses e 4 dias
27
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão)
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (24/02/2015)
29 anos e 22 dias
Inaplicável
360
53 anos, 6 meses e 17 dias
Inaplicável
Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
DA NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado
benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo
atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário,
bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da
citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido
pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não
expressas no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da
ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a
tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha
sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial,
cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele
pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento
administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte
Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do
requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 09.12.2014.
- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do
trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando
num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador,
ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria
especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data
da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-
29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido
de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente,
após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da
apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um
benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa do benefício nº 1656555791, nos termos do art. 57, § 2º c/c art.
49, da Lei nº 8.213/91.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer,
dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da
Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 24/08/2019, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso.
Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do
julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois
benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e
considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento
de sentença.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 89835223, fl. 58), não sendo
devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de fundamentação e ANULO A
SENTENÇA, prejudicados os recursos de apelação do autor, do INSS. A seguir, aplicando a
Teoria da Causa Madura, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para
condenar o INSS à averbação dos períodos especiais de 01/12/1977 a 27/07/1988, 24/05/1989
a 09/02/1990, 18/06/1990 a 31/12/1990, 28/01/1991 a 28/06/1991, 15/07/1991 a 27/01/1995,
16/06/1997 a 11/12/1997, 15/06/1998 a 14/07/1998, 20/10/1999 a 12/08/2008, 21/05/2010 a
02/03/2011, 21/09/2011 a 14/05/2012, 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, à
concessão ao autor do benefício de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das
parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária na
forma acima exposta.
Uma vez implantada a aposentadoria especial, ainda que em sede de antecipação de tutela, o
autor deverá afastar-se do labor nocivo, não podendo a ele retornar, sob pena de suspensão do
benefício.
Dessa forma, deverá o autor fazer sua opção expressamente nos autos.
JSPINOLA
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor, não foram especificados os
períodos de atividade especial reconhecidos ou apresentados os fundamentos jurídicos que
embasaram a decisão. Tampouco foram analisados os requisitos para a percepção da
aposentadoria especial.
- Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício
previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489
do Código de Processo Civil.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 89835228, fls. 42 a 60, e cuja
complementação encontra-se em ID 89835228, fls. 80 a 87, que demonstrou que o autor
trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/12/1977 a 27/07/1988,
24/05/1989 a 09/02/1990, 18/06/1990 a 31/12/1990, 28/01/1991 a 28/06/1991, 15/07/1991 a
27/01/1995, 16/06/1997 a 11/12/1997, 15/06/1998 a 14/07/1998, 20/10/1999 a 12/08/2008,
21/05/2010 a 02/03/2011 e 21/09/2011 a 14/05/2012, com sujeição a óleos e graxas , com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19
dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o laudo pericial indicar a exposição
do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes,
por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição aos agentes químicos
mencionados.
- Nos períodos de 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, o autor trabalhou como
porteiro na empresa Natan Turismo LTD-EPP e como vigilante na empresa Essencial Sistema
de Segurança LTDA (conforme anotações em CTPS em ID 89835223, fls. 35 e 37). A despeito
da denominação dada ao cargo de porteiro, verifica-se que o autor de fato exercia atividades de
vigilância. Isso porque, segundo à complementação do laudo pericial informada pelo perito em
ID 89835228, fls. 80 a 87, o autor esteve exposto ao risco iminente de roubos, furtos, agressões
físicas, dentre outros inerentes à atividade. Também, em relação ao período de 21/12/2012 a
24/02/2015, o autor laborou como vigilante, com mesmos riscos apresentados para o período
em laborou como porteiro. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, conforme explanação acima, pois o C.
STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado anteriormente por este Relator, de
que a atividade de vigia permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 06/03/1997,
uma vez apresentada a prova da existência de risco à integridade física do segurado por meio
de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente”.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1977 a
30/11/1977, 17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010. Em relação ao período de
17/11/1998 a 15/10/1999, o laudo pericial foi categórico em mencionar que não há
enquadramento legal para reconhecimento da especialidade. Já em relação aos períodos de
01/02/1977 a 30/11/1977 e 02/05/2010 a 20/05/2010, o laudo pericial não menciona a
exposição do autor a qualquer agente nocivo, de forma que os períodos de 01/02/1977 a
30/11/1977, 17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010 devem ser contabilizados
como comuns.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o
benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a
partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele
retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em
julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido
pela Corte Suprema.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange
à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C.
STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à
necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergação da sua fixação para
a ocasião do cumprimento de sentença.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 89835223, fl. 58), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Preliminar acolhida, restando prejudicadas as apelações do INSS e do autor. A seguir,
aplicando a Teoria da Causa Madura, pedido do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de ausência de fundamentação e anular a sentença,
ficando prejudicados os recursos de apelação do autor e do INSS, e, aplicando a Teoria da
Causa Madura, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
