
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condenar o apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040139-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 01.09.2017, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de advogado arbitrados em R$ 1.500,00, com observância do art. 98, § 3°, do CPC/2015.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa decorrente de o laudo pericial não ter sido elaborado por médico especialista na área da patologia da qual a parte autora é portadora. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, sob fundamento da existência de incapacidade laboral para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio doença, e que o percentual a título de honorários advocatícios seja fixado em 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de infectologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação da alegada patologia e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Por sua vez, observo que a presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, não houve preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O autor, trabalhador braçal (fls. 19-22 e 118-119), 58 anos na data da perícia (02.06.2016), afirma ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, que o tornaria incapaz para o trabalho.
Após o exame médico pericial, realizado em 02.06.2016 (fls. 71-74), o Expert atestou que o periciando é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida. Informa que não há cura para a doença, mas pode ser usado conjunto de drogas (coquetel antirretroviral) com o objetivo de diminuir a replicação viral e estabilizar a doença, aumentando sobrevida e melhora da qualidade de vida aos portadores dessa síndrome. Afirma que o periciando foi diagnosticado com a doença em 12.2013, e desde então faz uso de coquetel antirretroviral, apresentando-se em bom estado geral. Relata que os exames apresentados pelo periciando mostraram anticorpos dentro da normalidade e carga viral baixa, não havendo sinais de infecção oportunistas no momento. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de infecções para si ou para terceiros, e atesta que não há impedimento para o periciando realizar suas atividades laborativas habituais.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Não logrou o autor juntar outras provas aptas a comprovar efetivamente a alegada incapacidade laborativa de forma permanente.
Ressalto as informações no laudo pericial, no sentido de que, a despeito do diagnóstico da doença, o requerente apresenta-se em bom estado geral, e de que os exames apresentados pelo autor mostraram anticorpos dentro da normalidade e carga viral baixa, não havendo sinais de infecção oportunistas no momento. Ademais, há informação de que não há impedimento para o demandante realizar suas atividades laborativas habituais.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada incapacidade de longo prazo (permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez. Nota-se que os documentos juntados aos autos (fls. 35-41) não indicam a existência de agravamento da doença, tampouco a necessidade de afastamento do trabalho, frise-se, nem temporariamente. Ressalte-se que o período em que necessitou de internação (fl. 37) o autor gozou de benefício previdenciário de auxílio doença (fl. 119). Ademais, observa-se que após a cessação do benefício em 23.07.2015 (fl. 42), o relatório do médico particular firmado em 08.10.2015 (fl. 55) informa apenas que o autor segue em tratamento médico ambulatorial, com boa tolerância, e que algumas intercorrências ocorridas já foram tratadas, inclusive a dislipidemia, que está em controle com medicamento. Assinalo que não há indicação do agravamento da patologia após a cessação administrativa do benefício, com necessidade de afastamento das atividades laborativas, e se coaduna com a conclusão pericial do juízo.
Há que se observar, portanto, que os mencionados relatórios médicos não comprovam a alegada incapacidade de longo prazo (permanente), nem temporária, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, e não são suficientes para anular as conclusões da perícia judicial, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Ausente a incapacidade ao desempenho da atividade laborativa habitual, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários em 2% do montante arbitrado na sentença de primeiro graucuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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| Data e Hora: | 04/04/2018 18:54:47 |
