
| D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora, e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:30:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001928-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 02.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica (28.11.2015), pelo período de dezoito meses, pagando em parcela única os valores que não foram pagos, com correção monetária e juros de 0,5% ao mês com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora requerendo preliminarmente o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, alegando para tanto que a perícia deveria ter sido realizada por médico especialista em psiquiatria, e que seus quesitos suplementares apresentados na impugnação do laudo não foram respondidos. No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir da cessação indevida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbra na peça as alegadas inconsistências. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013" |
Nota-se também que os quesitos suplementares apresentados na impugnação do laudo foram respondidos no bojo do laudo.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e a carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, recepcionista, com 42 anos de idade, afirma ser portadora de depressão grave.
O laudo médico pericial elaborado em 11.06.2016 informa que a parte autora é portadora de patologia de caráter psiquiátrico, e apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de recuperação de dezoito meses. Fixou a data de inicio da incapacidade na data da perícia, afirmando não ser possível precisar data anterior, por tratar-se de patologia que pode apresentar quadros de melhora e piora.
Em que pese a argumentação do perito, observo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, e nesse sentido, a documentação acostada ao feito indica a existência de incapacidade laboral desde a cessão do benefício (19.02.2014 - fls. 40).
Os documentos médicos de fls. 45/59 apontam que ao tempo da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença a requerente apresentava incapacidade para o trabalho. Especialmente o relatório médico de fls. 50 indica que apesar de medicada, a autora ainda não apresentava condições para retornar ao trabalho.
Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, nota-se que a parte autora, com 34 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão do benefício.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da sua cessação (19.02.214 - fls. 40), posto que demonstrado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:30:19 |
