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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Compulsando os autos, observo que houve reconhecimento judicial dos períodos comuns acima quando do julgamento dos autos nº 0008529-64.2011.4.03.6317. Assim, por se tratar de período incontroverso, vez que se formou coisa julgada material, deve o juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar, JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação ao período rural laborado entre 03/03/1979 e 01/01/1989 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001824-43.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001824-43.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: COISA JULGADA QUANTO AO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Compulsando os autos, observo que houve reconhecimento judicial dos períodos comuns acima
quando do julgamento dos autos nº 0008529-64.2011.4.03.6317. Assim, por se tratar de período
incontroverso, vez que se formou coisa julgada material, deve o juízo, portanto, deixar de apreciá-
lo.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar,
JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação ao período rural laborado entre
03/03/1979 e 01/01/1989 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001824-43.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: EURIDES BARIZAO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001824-43.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: EURIDES BARIZAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Eurides Barizão ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum, o enquadramento de
períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum e a averbação de períodos
de atividade rural já reconhecida judicialmente, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (ID 6088276), concedendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Não foi determinada a remessa necessária.

Apelou o INSS (ID 6088278), alegando haver coisa julgada quanto ao reconhecimento do período
rural e requerendo a condenação da parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
pretéritas, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto
20.910/32 e a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora em ID 6088486.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001824-43.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: EURIDES BARIZAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
PRELIMINAR: COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL
Preliminarmente, alega o INSS a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento de
período rural laborado entre 03/03/1979 e 01/01/1989, pois já houve medida judicial idêntica no
processo nº 0008529-64.2011.4.03.6317, transitado em julgado em 05/11/2015.
De fato, o autor é carecedor da ação no que tange ao pedido de reconhecimento do período rural
de 03/03/1979 a 01/01/1989.
Compulsando os autos, observo que houve reconhecimento judicial dos períodos comuns acima
quando do julgamento dos autos nº 0008529-64.2011.4.03.6317. Assim, por se tratar de período
incontroverso, vez que se formou coisa julgada material, deve o juízo, portanto, deixar de apreciá-
lo.
Por estas razões, o processo deve ser extinto sem exame do mérito em relação ao período
indicado acima, nos termos do artigo 485, V, § 3º, CPC, remanescendo, nesta ação, apenas
questões relativas ao reconhecimento dos demais pedidos.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos

afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser
arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito
em relação ao período rural laborado entre 03/03/1979 e 01/01/1989 e NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: COISA JULGADA QUANTO AO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Compulsando os autos, observo que houve reconhecimento judicial dos períodos comuns acima
quando do julgamento dos autos nº 0008529-64.2011.4.03.6317. Assim, por se tratar de período
incontroverso, vez que se formou coisa julgada material, deve o juízo, portanto, deixar de apreciá-
lo.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos
honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar,
JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação ao período rural laborado entre
03/03/1979 e 01/01/1989 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, em
relação ao período rural laborado entre 03/03/1979 e 01/01/1989 e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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