
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004611-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 05.11.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença. Determinou que parcelas devidas desde a data da sentença até o efetivo pagamento serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou também o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00. A Sentença foi omissa quanto ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando para tanto, que não restou devidamente comprovada a existência de incapacidade laboral. Postula que o laudo médico pericial informa que não há incapacidade para a atividade habitual do autor. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, com aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por fim, pede a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a questão preliminar de conhecimento da remessa necessária arguida pela autarquia.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Ante a ausência de parcelas em atraso antes da sentença , tem-se que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, varredor, com 63 anos de idade no momento da perícia, alega ser portador de problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 09.02.2012 (fls. 97/104) e complementado em 19.02.2013 (fls. 131/132) revela que a parte autora é portadora de afecções degenerativas da coluna vertebral, porém sem acarretar em incapacidade laboral. Informa que não restaram evidenciadas alterações físicas e clínicas que pudessem repercutir na capacidade laborativa, ressaltando que ao exame físico especial realizado durante o ato pericial, o periciando não apresentou restrição com limitação que pudesse impedir a realização do seu labor habitual.
A parte autora carreou aos autos o laudo médico pericial elaborado em 26.03.2012 (fls. 117/129), apresentado nos autos da reclamação trabalhista n. 2163/2009 que tramita na 3ª Vara do Trabalho em Jundiaí/SP.
O mencionado laudo informa que o autor é portador de lombalgia crônica e apresenta quadro compatível com neuropatia periférica de membro inferior direito, concluindo pela existência de incapacidade laboral para o desempenho de qualquer atividade.
A perícia médica realizada pela autarquia considerou o requerente apto ao trabalho (fls. 30).
Pois bem, em que pesem as divergências entre os laudos periciais e administrativos, é certo que o autor, com 63 anos de idade no momento das perícias, apresenta afecções degenerativas da coluna vertebral, tendo sido afastado de suas atividades em diversos períodos entre os anos de 2007 a 2009, com concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. Os documentos médicos de fls. 34/36, emitidos nos anos de 2008/2009 são indícios de que o requerente apresentava dificuldade para o desempenho de suas atividades laborais. É sabido que o mal que acomete o autor, pode acarretar em perda da capacidade laborativa, especialmente em indivíduos com idade avançada e trabalhadores braçais, como é o caso do requerente, e, portanto, evidenciada está a existência de incapacidade para a atividade habitual do requerente.
Entretanto, não havendo consenso entre as perícias realizadas, e considerando a ausência de qualquer documento apto a comprovar a existência de incapacidade laboral total e permanente, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, havendo incapacidade para a atividade habitual do requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (06.09.2009 - fls. 03) até a data da concessão da aposentadoria por idade (12.12.2013 - fls. 144/144v).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela autarquia e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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