Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006717-66.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALE
TEMPORÁRIA.INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de conhecimento da remessa necessária rejeitada. Valor da condenação inferior a
1.000 salários mínimos.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição
para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006717-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE TELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICA COZZANI - SP297165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006717-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE TELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICA COZZANI - SP297165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 18.03.2919, julgou parcialmenteprocedente o pedido, para condenar o
INSS no pagamento de atrasados, referente ao período de 22.10.2017 a 19.09.2019, cujas
parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma
prevista no Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condenou a autora e o réu ao pagamento,
cada um, de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No
mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a reforma da
sentença no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006717-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE TELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICA COZZANI - SP297165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se
concluir, pelo termo inicial do benefício, período compreendido entre 22.10.2017 a 19.09.2018,
seu valor aproximado (Id. 107487037) e a data da sentença (18.03.2019), que o valor total da
condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §
3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora e aos critérios de correção monetária do débito, restando, portanto, incontroversas as
questões atinentes à qualidade de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, bancaria, 34anos, na data da perícia, afirma ser portadora de
patologias de natureza psiquiátricas,estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (elaborado em 17.09.2018) atesta, com base nos exames de imagem e
clínico, que a parte autora de fato é portadora de transtorno de personalidade ansiosa e de
transtorno de ansiedade generalizada. "Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos
concluímosque a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento
mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. Trata-se de autora com dificuldades
emocionais desde a infância e com histórico de tratamento psiquiátrico no passado por transtorno
ansioso. Ela foi admitida para trabalho em banco e por apresentar dificuldades emocionais voltou
a apresentar crises de ansiedade em outubro de 2017 sendo afastada do trabalho com
diagnóstico de transtorno de "stress" pós traumático, transtorno do pânico e depressão. A autora
fez um acordo com o banco na justiça de trabalho de forma que o estresse associado à função foi
resolvido.O transtorno de personalidade ansiosa é um transtorno da personalidade caracterizado
por sentimento de tensão e de apreensão, insegurança e inferioridade. Existe um desejo
permanente de ser amado e aceito, hipersensibilidade à critica e à rejeição, se relacionar
pessoalmente, e de tendência a evitar certas atividades que saem da rotina com um exagero dos
perigos ou dos riscos potenciais em situações banais. A autora apresenta estes traços de
personalidade desde a infância que se exacerbam em situações de estresse como o trabalho em
instituição financeira (não tem perfil). A autora começou a se desentender no banco e chegou a
pedir transferência para outra cidade na ilusão de que teria melhor qualidade de vida (continuaria
trabalhando no banco). Não conseguiu a remoção e acabou fazendo um acordo judicial de forma
que seu trabalho como bancária encerrou-se em 19/09/2018. Enquanto trabalhava no banco
voltou a apresentar sintomas de crises de ansiedade que já a haviam afastado do trabalho
anteriormente. O transtorno de ansiedade generalizada é uma ansiedade generalizada e
persistente que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação
determinada (a ansiedade é "flutuante"). Os sintomas essenciais são variáveis, mas
compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de
vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico. Medos e sensação de morte são
expressos. No momento do exame o quadro de transtorno de ansiedade da autora é leve e não
incapacitante. Ele foi incapacitante entre seu afastamento do trabalho e do acordo judicial. A
autora não está incapacitada no momento do exame pericial por doença mental. A autora esteve
incapacitada por exacerbação de sintomas ansiosos entre 22/10/2017 (data do pedido de
afastamento do trabalho) até 19.09.2018, quando foi concluído o acordo de demissão por via
judicial", concluindo com a existência de incapacidade total etemporária para o exercício da
atividade laboral habitual.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária,com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessãodo auxílio doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, também não merece reforma a sentença.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALE
TEMPORÁRIA.INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de conhecimento da remessa necessária rejeitada. Valor da condenação inferior a
1.000 salários mínimos.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição
para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
