
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-10.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO - SP206321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-10.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO - SP206321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.719.221-2 – DIB 06/10/2010), mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício desde a data da citação (18/06/2020), mediante a integração das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0000508-89.2010.5.15.0021, observado o teto dos salários de contribuição e de benefício. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súm. 111, do STJ). Condenou o autor também ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) do valor que sucumbiu, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a apresentação de documento essencial ao reconhecimento do direito apenas na esfera judicial equivaleria à provocação do Judiciário sem o prévio requerimento administrativo, em violação à tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do benefício, pois “não há planilha de liquidação judicial discriminando, mês a mês, as diferenças salariais percebidas no bojo da ação trabalhista, tendo em vista a celebração de transação judicial com inclusão de parcelas globais” (ID 280643863/6). Alega, ainda, que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária” (ID 280643863/8). Além disso, “o mero recolhimento de contribuições extemporâneas não induz ao automático reconhecimento do vínculo laboral” (ID 280643863/9). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-10.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO - SP206321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
No julgamento pelo E. STF do RE 631.240/MG (tema 350/STF), foi firmada a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (...)
Destarte, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)
Outrossim, a apresentação de contestação de mérito à pretensão deduzida em juízo configura resistência ao provimento jurisdicional pleiteado, apta a afastar a alegação de falta de interesse de agir.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005098-08.2019.4.03.6328, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000980-14.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002041-15.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023.
Passo à análise do mérito.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral.
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e q e uando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto
No caso em tela, verifica-se que o autor ingressou com a reclamação trabalhista nº 0000508-89.2010.5.015.0021 em face de MRS Logística S/A e Cooperativa de Consumo, Transporte Rodoviário e Locação Ltda. (Cooperauto), visando ao reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e respectivas verbas salariais referentes ao período de 20/07/2004 a 30/08/2008.
Após a apresentação de defesa pelas reclamadas e a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, “para o fim de condenar MRS LOGÍSTICA S.A. e, solidariamente, COOPERATIVA DE CONSUMO, TRANSPORTE RODOVIÁRIO E LOCAÇÃO LTDA (COOPERAUTO), declarando nulo o contrato firmado entre as reclamadas, devendo a primeira reclamada proceder às anotações na CTPS do autor, bem como as rés a pagar-lhe as verbas deferidas neste título judicial, (...) Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) será(ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, da Lei nº 8.212/91, atendendo-se ao disposto no art. 33, §5º, da mesma lei, nos arts. 78 a 92, do título XXVII, da Consolidação das Normas da CGJT, observando-se, ainda, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 368 e Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I, ambas do C. TST; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época q que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês” (ID 280643566/4-5).
A sentença transitou em julgado em 02/10/2013 (ID 280643600/3).
Em fase de liquidação, houve a homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial, cujo valor referente ao INSS devido pelo autor, atualizado até 01/02/2015, correspondia a R$ 15.024,51 (ID 280643805/5 e ID 280643806/1).
A empresa MRS Logística S/A procedeu à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, consignando que o valor correto da remuneração mensal correspondia a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 280643814/62-63).
Assim, conforme se constata, no caso em tela, foi ajuizada reclamação trabalhista e proferida sentença de mérito, que transitou em julgado com o reconhecimento do tempo de serviço e respectivas verbas salariais.
Observe-se que, nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Convém ressaltar que o perito contábil apresentou planilha de liquidação, discriminando mensalmente as diferenças salariais percebidas na ação trabalhista (ID 280643796/3-9).
Dessa forma, no caso concreto, o tempo de serviço e as verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
No mais, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e à luz do princípio da causalidade, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado tal como fixado na sentença.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento de valores a título de custas, não há despesas a serem reembolsadas pela autarquia.
Por fim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para isentá-lo do pagamento de despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022).
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz.
3. Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral.
4. Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
5. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
6. Observe-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. No caso concreto, o tempo de serviço e as verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
8. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Correção de ofício.
9. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e à luz do princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado tal como fixado na sentença.
10. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
11. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento de valores a título de custas, não há despesas a serem reembolsadas pela autarquia.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
