
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de incompetência absoluta e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-49.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a cobrança de diferenças na concessão de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do complemento positivo decorrente do correto cálculo da RMI do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido ao autor, além de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fls. 62/64).
Apela o INSS alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito sustenta, em síntese, que não há prova do dano moral, bem como requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos juros e à correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-49.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois conforme já mencionado pelo Juízo na r. sentença não há qualquer prova nos autos de que o benefício do autor tenha origem em acidente de trabalho. O fato do benefício ter sido concedido no código 91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) provavelmente decorre do mesmo erro que levou ao cálculo equivocado da RMI objeto dos autos. Não se tem notícia de qualquer comunicado de acidente de trabalho, sendo que há correspondência do empregador dirigida ao INSS solicitando a correção da RMI e do enquadramento do benefício como acidente de trabalho.
A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
Assim, o mero erro no cálculo de benefício de auxílio-doença que a parte recebeu por menos de dois meses (22/07/2008 a 18/09/2008), que será pago devidamente corrigido e acrescido de juros, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Ante o exposto, Afasto a preliminar de incompetência absoluta e Dou provimento ao recurso de apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento do dano moral e para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima estabelecida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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