
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016262-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 17.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24.07.2014 - fls. 40). Determinou que sobre as verbas devidas incidirá correção monetária desde a data em que eram devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a sentença. Omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando para tanto que não restou comprovada a existência de incapacidade laboral, visto que o autor exerce atividade laborativa. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante à correção dos valores devidos, com aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (24.07.2014 - fls. 40), seu valor aproximado (fls. 109) e a data da sentença (17.05.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Preliminar arguida pela autarquia rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência resta incontroverso, ante a falta de impugnação da autarquia.
O autor, auxiliar de serviços gerais, com 54 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portador de problemas de visão, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 12.11.2014 (fls. 84/84v) revela que a parte autora é portador de cegueira legal em ambos os olhos, com acuidade visual 20/200 (vultos), com glaucoma e atrofia de nervo optico. Informa a existência de incapacidade total e permanente, firmando a data de inicio da incapacidade em 11.04.2004.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade assegurar renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
Depreende-se do conjunto probatório, que o autor sempre exerceu serviços braçais, e que sua última atividade era de operador de bombas, e assim sendo, certamente a restrição física apresentada pelo requerente constitui óbice ao desenvolvimento de suas atividades laborativas com a segurança e presteza necessárias.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autarquia, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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