
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela autarquia e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008915-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 01.09.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (28.04.2014 - fls. 47). Determinou o pagamento das parcelas vencidas com juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária, desde as respectivas competências, aplicando-se como base, a partir de 01.07.2009, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR até 25.03.2015, após esta data aplica-se o IPCA-E. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença. Omissa quanto ao reexame necessário foi dispensado.
Apela a autarquia requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário e a suspensão da tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando para tanto que não tendo sido constatada a existência de incapacidade total e permanente, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data da juntada do laudo pericial, e, por fim, pede a redução da verba honorária e reforma do julgado quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame das questões preliminares.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28.04.2014 - fls. 47), seu valor aproximado (fls. 109) e a data da sentença (01.09.2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, rejeito as questões preliminares arguidas pela autarquia, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia, restando incontroverso.
O autor, trabalhador braçal com 53 anos de idade no momento da perícia, afirma estar incapacitado para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 09.12.2014 (fls. 73/78) relata que o autor é portador de cardiopatia, hipertensão arterial, paralisia facial à direita e do olho direito e lombalgia. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente, com incapacidade definitiva para sua atividade habitual desde o início do ano de 2013.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total, o laudo pericial indica que a enfermidade que acomete o autor é degenerativa, progressiva e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos. Relevante observar que o autor exerce atividades braçais desde 1982 (CPTS fls. 11/21), e apresentando baixo grau de instrução e idade avançada, certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, em que pese a existência de requerimento administrativo em 28.04.2014 - fls. 47, verifica-se que o indeferimento do benefício se deu por desídia do próprio autor que deixou de comparecer à perícia médica administrativa, e desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (10.07.2014 - fls. 33).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pela autarquia, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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