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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SU...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:56

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Trata a presente demanda de pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 3.Constatada a existência de incapacidade laboral total para a atividade habitual do autor. Auxílio doença concedido. 4. Havendo requerimento administrativo, e indeferimento indevido, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data do pedido administrativo (REsp nº 1.369.165/SP). 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6.Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267626 - 0029819-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029819-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029819-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OTAVIO AUGUSTO BERTOLINI
ADVOGADO:SP089011 CLAUDIONOR SCAGGION ROSA
No. ORIG.:16.00.00145-8 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2.Trata a presente demanda de pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3.Constatada a existência de incapacidade laboral total para a atividade habitual do autor. Auxílio doença concedido.
4. Havendo requerimento administrativo, e indeferimento indevido, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data do pedido administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, e no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2017 19:01:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029819-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029819-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OTAVIO AUGUSTO BERTOLINI
ADVOGADO:SP089011 CLAUDIONOR SCAGGION ROSA
No. ORIG.:16.00.00145-8 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 de 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 18.04.2017 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença a partir do indeferimento administrativo, devendo mantê-lo até a reabilitação do autor ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Determinou que os valores em atraso serão corrigidos e atualizados conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Omissa quanto à remessa necessária.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pede a reforma do julgado, alegando para tanto que o autor já exerceu outra atividade para a qual não haveria incapacidade. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28.07.2016 - fls. 19), seu valor aproximado (fls. 145) e a data da sentença (18.04.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.

Preliminarmente, em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.

Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.

Preliminar arguida pela autarquia rejeitada.

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia.

No tocante à incapacidade, o laudo médico pericial elaborado em 25.11.2016 (fls. 79/85) informa que a parte autora, motorista, com 36 anos de idade no momento da perícia, apresenta quadro de perda da visão do olho direito devido a sequela de coriorretinite (toxoplasmose), com incapacidade parcial e permanente, estando incapacitado para sua atividade habitual (motorista de carreta).

Constatada a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, de rigor a manutenção do auxílio doença com inserção em programa de reabilitação concedido pelo MM. Juízo a quo.

Em que pesem as argumentações da autarquia, depreende-se da cópia da CPTS de fls. 15/18 que o autor apresenta vínculos empregatícios de motorista desde 2004, sendo certo que uma única anotação no período de 17.09.1999 a 20.01.2000 na condição de ajudante de produção não se presta a descaracterizar a profissão do autor.

Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo pedido administrativo, e indevido indeferimento, mantenho o termo inicial do benefício na data do pleito ocorrido em 28.07.2016 - fls.19, eis que evidenciada a existência de incapacidade laboral naquele momento.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Diante do exposto, rejeito a questão preliminar arguida pela autarquia, e no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/12/2017 19:01:46



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