Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001697-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Requisito etário preenchido.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001697-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSARIA MALTESE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001697-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSARIA MALTESE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 10.07.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido formulado pela autora para condenar o réu: a) a implantar o benefício
assistencial ao idoso (Código 88); b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, desde o dia
da citação, até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição
quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente. Sobre tais valores incidirão
correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(conforme Tema nº 905/STJ). Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência ao
autor, para determinar ao réu que estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado
nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de
Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº
04 do CNJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula
178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I,
do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a suspensão da
tutela e o reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento que
não restou comprovada a existência de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do
benefício. Subsidiariamente, quanto a data de início do benefício, honorários advocatícios, juros e
correção monetária, pede a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001697-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSARIA MALTESE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (19.01.2018), seu valor e a data da sentença (10.07.2018), que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Rejeito a preliminar de suspensão da tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso em tela, segundo relatório social (f.35-7), residem no imóvel (próprio) a autora e seu
esposo, sobrevivendo com uma pequena ajuda de sua filha (um cesta básica) e com os valores
(R$ 170,00) provenientes do Programa Vale Renda. Concluiu o relatório que a família encontra-se
em situação de empobrecimento. Com efeito, conseguiu a autora demonstrar o preenchimento do
requisito objetivo, logo, seu pedido deve se deferido. Ademais, ainda que estivesse vigente o
benefício (LOAS) de seu marido, tal situação não impediria a concessão, em razão do que dispõe
o Art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (REsp 1.355.052, Recurso Extraordinário 580.963
e Instrução Normativa – AGU 02/2014). Assim, preenchidos os requisitos, deve se estabelecer a
data de início do benefício. No caso em tela, a data de início deve ser a da citação da requerida,
isso porque, quando do pedido administrativo, estava em vigor o Decreto 8.805/2016, que só foi
afastado pelo STF posteriormente (informativo 861), quando se estendeu a possibilidade do
benefício aos estrangeiros residentes.”
De fato, o estudo social (ID 47995266 – pág. 35/37), elaborado em 18.12.2017, revela que a parte
autora, 83 anos, reside com seu marido, Marco Maltese, em imóvel próprio, cujo ambiente interno
está distribuído em dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma varanda nos fundos. O imóvel
está localizado em rua com pavimentação asfáltica, murado e parcialmente calçado. O lar,
simplório, apresentava adequadas condições de habilidade e guarnecidos de móveis essenciais
usados e em bom estado de conservação.
A renda da casa advém do Programa Vale Renda no valor de R$ 170,00, e de uma cesta básica
fornecida pela filha, Graziela.
Relataram despesas com empréstimos energia elétrica (R$ 35,00), água (R$ 42,00). Não
relataram outros gastos como vestuário e produtos de higiene.
A perita social informa ainda que a condição socioeconômica da autora é insatisfatória, conforme
transcrevo: “Por meio da narrativa da requerente, como também a partir de suas condições
concretas de vida, ficou evidenciado que a família encontra-se, neste momento, inserida em uma
situação de empobrecimento. O recebimento do BPC poderia proporcionar ao casal de idosos,
condições dignas de vida”
Consta ainda que o marido da autora conta com 89 anos de idade, cultiva hortaliças em uma área
cedida por um amigo, somente para consumo, declara ainda que há um ano não recebe renda.
Evidencia-se a existência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo que conta com dois idosos
já adoentados e impossibilitados de promover o incremento da renda familiar. Note-se que ambos
dependem dos cuidados que a filha que reside ao lado.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência da parte autora, de
rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Nesta seara, houve somente recurso do INSS para, que a DIB, fosse fixada na data da audiência
de instrução ou da juntada do laudo social, devendo portando manter o termo inicial do benefício
na data de citação.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Requisito etário preenchido.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à sua apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
