
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de correção do débito, rejeitar a preliminar arguida pela autarquia e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006753-36.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez para segurado especial.
A sentença prolatada em 25.07.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (25.03.2013). Determinou que as prestações em atraso serão atualizada monetariamente, desde as respectivas competências, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, e a correção monetária é devida pelo IGPM-FGV até a edição da Lei 11.960/2009, quando serão devidos no percentual de 0,5% a.m. Condenou, também o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações em atraso. Foi deferida a tutela antecipada e dispensado o reexame necessário.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido por falta de qualidade de segurado, eis que não comprovado a condição de segurado especial. Aduz ainda que a incapacidade verificada não permite a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão no tocante ao tipo de benefício concedido, termo inicial do benefício, honorários advocatícios e custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, aponto que nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Depreende-se do extrato do sistema CNIS de fls. 79/81 que o autor está cadastrado como segurado especial desde 2007, e não havendo nos autos notícia de que ele tenha abandonado as lides campesinas, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido assinalo que a própria autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício previdenciário de auxílio doença em 19.12.2006, 01.09.2005 e 30.07.2008 (fls. 14/15 e 83), na condição de segurado especial rural. Nota-se ainda que o autor carreou aos autos cópias de notas fiscais que demonstram a venda de leite in natura, referente aos anos de 2003 a 2009 (fls. 36/42).
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial elaborado em 04.03.2013 (fls. 105/110) revela que o autor, com 54 anos de idade no momento da perícia médica, é portador de estrassístoles ventriculares e várias patologias na coluna (Espondilose, degeneração especificada de disco intervertebral, cervicalgia, lumbago com ciática, dor lombar baixa, outras formas de despolarização prematura e as não especificadas e ruptura traumática do disco intervertebral lombar). Informa a existência de incapacidade total e temporária, asseverando que suas limitações e dores são passíveis de tratamento e recuperação. Firma a data de início da incapacidade em 20.04.2009.
Necessário ressaltar que o laudo pericial encontra respaldo na documentação médica carreada aos autos pela parte autora, posto que informam a existência das enfermidades e de incapacidade por tempo indeterminado.
Depreende-se do laudo pericial que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e nesse sentido, nota-que o autor, com 54 anos de idade, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e desempenho profissional, pelo que resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Todavia, preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (30.09.2011 - fls. 83), pois evidenciado que havia incapacidade naquele momento.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.
Observando-se o presente julgado, revogo a tutela antecipada concedida na sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, e, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio doença com data de início - DIB em 30.09.2011 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/05/2018 15:36:23 |
