
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001046-49.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre o seu valor, previstos nos artigos 42/47 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 28.03.2014, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora aos ônus da sucumbência, inclusive ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando a execução aos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a necessidade de impugnação específica pelo INSS, em sua contestação, dos fatos alegados na inicial. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob alegação de que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, observo que é assente na jurisprudência que a obrigatoriedade de impugnação especificada de todas as alegações da petição inicial, prevista no caput do art. 302 do Código de Processo Civil/1973, é ônus inaplicável à Fazenda Pública.
Mesmo que assim não fosse, não se vislumbra a alegada negativa geral pelo INSS em sua contestação.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (fls. 63-64) demonstra que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, entre o período de 05.1985 a 06.2005, e gozou administrativamente do benefício de auxílio doença nos interregnos de 13.09.2001 a 20.09.2002, de 11.11.2002 a 31.12.2002 e de 13.05.2003 a 21.11.2005. Após a cessação administrativa do auxílio doença (21.11.2005), foi-lhe concedida aposentadoria por idade em 24.11.2005.
Nesse passo, a perícia judicial atesta que a autora, 68 anos, é portadora de visão zero no olho direito e vultos no olho esquerdo, em razão de retinopatia diabética, constatando a necessidade de assistência permanente de terceiros, em razão da cegueira total e incapacidade permanente para as atividades da vida diária, consoante situações previstas no Decreto n° 3.048/99, anexo I, itens 1 e 9. À míngua de documentos comprobatórios, fixa o termo inicial da doença em 2001 e da incapacidade permanente, com necessidade de assistência de terceiros, em 2009, segundo relato da filha da requerente (fls. 50-54).
Nota-se, ainda, do documento juntado pela autora (fl. 10), que apenas em 06.2011 restou demonstrado o agravamento do seu quadro clínico, período contemporâneo ao requerimento administrativo (25.06.2012 - fl. 09), e à propositura da presente ação (25.06.2012 - fl. 02).
Assim, pelo conjunto probatório não restou comprovado que a requerente ficou incapacitada permanentemente para exercer qualquer atividade laborativa no período contemporâneo à concessão da aposentadoria por idade (24.11.2005 - fl. 73), requisito indispensável para a obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez.
Ao contrário, a prova dos autos nos leva a concluir que a autora ficou impedida de exercer atividade laborativa de forma permanente em interregno posterior à obtenção de sua aposentadoria por idade, a obstar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, considerando a cessação administrativa do auxílio doença em 21.11.2005, verifica-se que manteve a qualidade de segurada até 15.01.2007, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei de Benefícios e, portanto, na data fixada como início da incapacidade permanente pelo perito judicial (2009), e na data do requerimento administrativo (25.06.2012 - fl. 09), não mais a detinha.
Ausente o requisito legal qualidade de segurada, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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