Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5115995-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante
das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e
responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
3. Não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade
total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 8.213/91. De outro lado, há prova da
incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme o artigo 59, da Lei
Federal nº 8.213/91.
4. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115995-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIVALDA DE SOUZA LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDA DE SOUZA
LIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115995-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDA DE SOUZA
LIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163096744) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença à parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data da
cessação do benefício. A verba deverá ser acrescida de correção monetária, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à
taxa de 0,5% ao mês. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a contar da cessação do benefício até a
publicação da decisão.
A parte autora, ora apelante (ID 163096747), requer a reforma da r. sentença. Alega que as
condições pessoais e a total incapacidade da parte para as atividades laborais lhe dariam
direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
O INSS, ora apelante (ID 163096753), requer a improcedência da ação. Aduz, em preliminar, a
nulidade da sentença: o laudo pericial seria lacônico e genérico. No mérito, aponta ausência
dos requisitos para a concessão do benefício e afirma que a parte autora não teria gozado de
qualquer benefício previdenciário, o que inviabilizaria a fixação da data de início do benefício
(DIB). Subsidiariamente, requer a fixação da data do início do benefício na data da juntada do
laudo pericial.
Contrarrazões (ID 163096759).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115995-92.2021.4.03.9999
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APELANTE: MARIVALDA DE SOUZA LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIVALDA DE SOUZA
LIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.016 e 1.017 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
de adequação (art. 1015 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.019
do Código de Processo Civil.
A preliminar não tem pertinência.
A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r.
Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e
objetiva os quesitos formulados.
Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r.
Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente
dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 163096736):
“5. Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?
A pericianda refere que a doença (depressão) inicou-se há desde sua adolescência, com piora
nos últimos 04 anos, devido a violência que sofreu levando a um quadro de síndrome do pânico
(...)
5. Caso o periciando esteja incapacitado, pode-se dizer em virtude de sua idade, de seu baixo
grau de instrução e por ser um trabalhador braçal que essa incapacidade é total e permanente?
A pericianda encontra-se incapacitada parcial e temporária, porém não tem relação com seu
grau de instrução (ensino superior completo Pedagoga), nem com sua idade (52 anos).
(...)
3. Quais as patologias observadas no(a) autor(a)?
Sim
4. Tais patologias ensejam incapacidade laborativa para a função habitual do(a) autor(a)?
Sim, a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para exercer sua atividade laborativa
habitual.
5. Tais patologias ensejam incapacidade laborativa para o exercício de qualquer atividade que
lhe garanta a subsistência?
A autora apresenta incapacidade física parcial e temporária ao exercício profissional com fins
de prover sua subsistência. Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o
pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico.
(...)
13. No caso de incapacidade, os documentos que comprovam representam o verdadeiro início
da incapacidade ou a incapacidade é anterior aos documentos juntados pelo autor?
Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar o início da incapacidade”
A parte autora é nascida 23 de janeiro de 1965 (ID 163096717).
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial afirmou não ser possível determinar a data de início da
incapacidade, mas admite o agravamento desde 2013. O benefício previdenciário foi cessado
em 12/05/2016 (fl. 07, ID 163096725). Incabível reforma da r. sentença neste ponto.
De outro lado, há prova da incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme o artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por tais fundamentos, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e altero, de
ofício, os critérios de atualização monetária e juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado,
equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente
fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
3. Não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 8.213/91. De outro lado, há prova
da incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme o artigo 59, da
Lei Federal nº 8.213/91.
4. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e alterar, de
ofício, os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
