
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002985-64.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 04.02.2015, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4°, do CPC/1973, condicionando a execução à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente a nulidade da sentença, para que seja prolatada nova decisão. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou do benefício de auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, observo que as razões recursais não indicam nenhuma causa de nulidade da sentença, sendo as questões aventadas passíveis apenas de eventual reforma da decisão impugnada.
Desse modo, rejeito a preliminar, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (fl. 45) demonstra que o último vínculo empregatício do autor cessou em 26.01.1995, tendo mantido a qualidade de segurado até 15.03.1996, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei n° 8.213/91.
Ademais, nota-se que o requerente goza do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 22.09.2005 (fls. 41 e 45), e recolheu contribuições previdenciárias no período de 07.2011 a 09.2011, que não lhe garantiu a recuperação da carência, em virtude de não ter sido cumprida a quantidade mínima de contribuições previdenciárias, prevista no artigo 24, parágrafo único c.c art. 25, da Lei nº 8.213/91, vigente à época, sendo a ação proposta em 19.11.2011 (contracapa).
Por sua vez, observo que a data fixada pelo perito judicial como início da incapacidade laborativa de forma permanente (a partir de 1995 - fl. 64) não encontra respaldo nos documentos médicos apresentados pela parte autora (fls. 16-19 e 66-68), não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.
Em tal contexto, há que se ressaltar que apenas no ano de 2.000 (fls. 18 e 67), período em que o requerente não mais detinha a qualidade de segurado, há comprovação da existência de incapacidade laborativa decorrente da cegueira legal.
Nesse sentido, vale observar que a presença de enfermidades, por si só, não é capaz de determinar que o indivíduo esteja incapaz para o trabalho. A concessão de benefício por incapacidade laborativa deve ter relação direta entre o quadro clínico apresentado pelo segurado e a impossibilidade de continuar exercendo atividade profissional que garanta sua subsistência.
Por fim, aponto inexistente requerimento administrativo de benefício por incapacidade anterior a 2005 (fl.41), e à data da propositura da presente ação (19.11.2011 - contracapa), ressaltando que o requerimento administrativo realizado em 19.12.1994 (fl. 91), indica pedido para afastamento do labor por acidente de trabalho.
Destarte, reputo não haver elementos comprobatórios que demonstrem que a parte autora mantinha a qualidade de segurado, e detinha a carência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, na data da propositura da presente ação (19.11.2011 - contracapa).
Ausentes os requisitos legais qualidade de segurado e carência, que são pressupostos indispensáveis ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a falta de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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