
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade arguida pelo INSS para anular a sentença, julgar prejudicado o mérito da sua apelação e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 02/08/2018 14:48:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001544-31.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença prolatada em 14.06.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica em juízo (13.08.2008). Determinou o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora na base de 6% a.a., no período anterior à vigência da Lei n. 10.406/2002, e, após, em 12% a.a., a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. Determinou a remessa necessária.
Apela a o INSS requerendo preliminarmente a nulidade da sentença, uma vez que esta analisou matéria estranha à lide. No mérito, postula que o autor não logrou êxito em demostrar que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, pede a desclassificação para auxílio-doença, e a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou parcial provimento da remessa necessária e da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e o recurso de apelação do INSS.
Acolho a preliminar arguida pelo INSS.
No caso concreto, verifica-se que a sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, embora o autor tenha pleiteado o benefício assistencial de amparo ao deficiente. Concedeu, assim, objeto diverso do formulado, ocorrendo, portanto, julgamento extra petita.
Neste sentido confira-se a jurisprudência.
Verifica-se, assim, vício na sentença que afronta o disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que a declaro nula de ofício.
Entretanto, estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Passo, portanto, à análise do pedido.
Passo ao exame do mérito.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Verifico que tendo a parte autora nascido em 21 de abril de 1969, contava com 37 anos no momento do ajuizamento do feito, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29 que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
O autor afirma que é portador sequela de acidente na mão direita, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial realizado em 20.08.2008 (fls. 100/102) e complementado em 18.11.2008 (fls. 127/128) e 30.09.2010 (fls. 152/153) revela que o autor é portador de deformidade em dedos da mão direita, com amputação cirúrgica dos 4º e 5º dedos e deformidade do 3º. Informa a existência de redução da capacidade laboral para ocupação braçal, por diminuição da força de prensa da mão. Fixa o início da incapacidade em dezembro de 2002.
Inegável a existência de certo grau de restrição para o desenvolvimento de atividade laboral, todavia, não resta caracterizada a condição de deficiente do autor.
O laudo pericial deixa muito clara a existência de capacidade laboral residual, inclusive para o labor no campo (fls. 128). Nesse sentido, verifico que mesmo após o acidente (2002) que deixou sequelas, o próprio autor firmou contrato de arrendamento de terras nos anos de 2004 e 2005 (fls. 39/40), o que evidencia a existência de capacidade laboral.
Ademais, conforme se verifica no extrato do sistema CNIS que ora faço juntar à decisão, após a estabilização do quadro incapacitante, em 04.01.2012 o autor passou a receber auxílio acidente (pago retroativamente desde 2003), a fim de se indenizar a perda parcial da capacidade para o trabalho.
Por fim, nota-se que o autor, com 39 aos de idade no momento da perícia médica judicial, encontra-se inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, havendo capacidade laboral residual, é de se priorizar a manutenção de sua capacidade de realização profissional, e, com isso, garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os seus aspectos.
Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência da autora, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social realizado em 21.09.2009 (fls. 123/124) revela que a parte autora reside com sua esposa e cinco filhos, em casa própria, de madeira, com cinco cômodos, em regular estado de conservação.
Informaram que a renda da família advinha do trabalho informal e esporádico do autor, que auferia cerca de R$ 18,00 reais por dia. A esposa do autor também exerce atividade informal como diarista, auferindo cerca de R$ 122,00 por mês. Recebem ainda R$ 150,00 do programa social Bolsa Família.
Relataram também que o requerente planta feijão, arroz e milho para o sustento, e vende o excedente.
Narram despesas no valor de R$ 220,00, com alimentação e luz elétrica.
Em que pese a condição humilde da família, não foram relatados a necessidade de gastos extraordinários com medicamentos ou alimentação especial, não havendo indícios de que as necessidades básicas do autor não estejam sendo supridas, e nesse sentido, vale a pena ressaltar que o benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
Por fim, o extrato do sistema CNIS que ora faço juntar a esta decisão, demonstra que desde 04.01.2012 o autor recebe benefício previdenciário de auxílio-acidente no valor de R$ 440,00, não estando demonstrada a existência da condição de miserabilidade.
Não estando preenchidos os requisitos necessários, resta incabível a concessão do benefício assistencial.
Finalmente, insta salientar que com base em fatos ou direito novo, bem como tendo transcorrido tempo hábil para a modificação do status quo ante, poderá a parte autora ingressar com novo pedido.
Diante do exposto acolho a preliminar arguida pelo INSS para anular a sentença em decorrência do julgamento extra petita, restando prejudicado o mérito da apelação, e com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 02/08/2018 14:48:07 |
