
| D.E. Publicado em 27/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020703-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 29.03.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data da citação (07.08.2015). Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, nos termos dos artigos 41 e 41-A da Lei n° 8.213/1991, e alterações posteriores, com incidência do IPCA-E a partir da inscrição do precatório, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês até o início da vigência do Novo CC (10.01.2003), à taxa de 1% ao mês desde referida data até 30.06.2009 e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pela falta de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de requerimento administrativo. Postula, ainda, a determinação de que a parte faça o pedido administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, alegando que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão desse adicional pela perícia médica administrativa e/ou pela perícia judicial. Requer, ainda, que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária, prevista no seu artigo 932.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, tendo a ação sido ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, seria de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
Todavia, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da parte autora com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra razoável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito. Conduta diversa, nesta situação, iria contra o princípio da razoabilidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, e consectários legais, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, nota-se que apesar do perito judicial indicar que o requente possui limitação para locomoção, não atesta a necessidade permanente de assistência de terceiros, e os documentos juntados aos autos não evidenciam essa necessidade.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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