Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020629-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de
reexame necessário rejeitada.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020629-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ELZA PALOMO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020629-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA PALOMO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício
previdenciário de auxílio doença.
A sentença prolatada em 29/05/2018 (fls.83/86) julgou procedente o pedido para condenar a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(25/09/2017). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do cálculo. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a
tutela antecipada.
Apela o INSS, argui, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a
suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, sustenta, que a parte autora não preenche
os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, ressaltando a configuração de
preexistência. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, dos critérios de
juros de mora e correção monetária ou seja anulada a sentença para realização de nova perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020629-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA PALOMO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (25/09/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (29/05/2018),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
A preliminar de suspensão dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A parte autora, doméstica, com 71 anos na data da perícia, afirma que é portadora de doenças
ortopédicas e clínicas, condição que lhe traria incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 26/02/2018 (fls.66/73), atesta que a autora é portadora de
hipertensão arterial essencial, obesidade, dor lombar baixa e espondilose. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para atividades laborativas, insuscetível de reabilitação.
Estabelece o início da incapacidade em 21/08/2017.
Em que pese a existência de incapacidade laboral, anoto a preexistência da enfermidade
incapacitante.
Depreende-se do extrato do sistema CNIS (fls.46) que a parte autora, sem nunca ter se filiado ao
sistema, ingressou no RGPS em 2017, aos 70 anos de idade, vertendo contribuições, como
contribuinte individual, no período de 01/05/2017 a 31/10/2017, vindo a requerer o benefício
administrativamente logo em seguida em 25/09/2017.
Embora a perícia médica judicial indique a data de início da incapacidade em 21/08/2017,
observo que as enfermidades que incapacitam a autora apresentam caráter crônico degenerativo
progressivo, sendo certo que a incapacidade laboral não surgiu de forma repentina, e, nesta
seara, considerando o histórico clínico relatado, pode-se concluir que a parte autora filiou-se ao
Regime Geral da Previdência Social, se não definitiva e absolutamente incapacitada, já portadora
de graves restrições e ciente da possibilidade de rápido agravamento.
É fato que a doença verificada na perícia, de natureza crônico-degenerativa, desenvolve-se e
progride com o passar dos anos. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e
o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade
preexistente.
Ora, se é certo que a refiliação não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por
invalidez e/ou o auxílio doença não podem ser concedidos por moléstia já existente quando dessa
refiliação.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42,
§2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio
doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na
sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de reexame necessário, dou provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogada a tutela anteriormente
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de
reexame necessário rejeitada.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de reexame necessário e dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
