Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035026-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento
técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do
pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi
realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar
perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
4. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035026-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEVASILDA ANTONIO DE SOUZA
CURADOR: EVERTON DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035026-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEVASILDA ANTONIO DE SOUZA
CURADOR: EVERTON DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 152698393) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado
da causa, dispensando-a, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do
CPC), em razão de ser beneficiária da justiça.
A parte autora, ora apelante (ID 97863919), requer a reforma da r. sentença. Alega
cerceamento de defesa e aduz incapacidade total e permanente para o trabalho. Aponta
interdição judicial.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035026-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEVASILDA ANTONIO DE SOUZA
CURADOR: EVERTON DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por
parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 152698363):
" Anamnese:
Periciada adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, acompanhada de seu
filho, Everton de Souza alegando, o qual alega que a periciada foi internada em hospital
psiquiátrico por 4 vezes, sendo a última em 22/01/2019 até 07/02/2019, devido quadro
psiquiátrico. Alega sintomas como choro fácil, medo das pessoas, escutar vozes, ver vultos, não
sai de casa sozinha, agressividade, tentativas de suicídio, dizendo que as vozes falam para
pegar faca e se matar, para agredir as pessoas e colocar fogo nas coisas. Refere início dos
sintomas há 6 anos. Refere fazer uso de medicações como olanzapina 20mg noite para
controle do quadro psiquiátrico. Refere realizar acompanhamento com psiquiatra a cada 6
meses. (...)
Quesitos do Juízo:
1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão queo(a) impossibilita trabalhar?
R: Não.
2) O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de
atividade declarada na inicial?
R: Não.
3) Qual a causa desta incapacidade?
R: Não apresenta incapacidade.
4) Desde quando remonta a incapacidade?
R: Não apresenta incapacidade.
5) Qual a causa desta lesão?
R: Doenças adquiridas.
6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho:
a) definitiva?
b) temporária?
b) parcial?
d) total?
R: Não apresenta incapacidade.”
A parte autora é nascida em20 de agosto de 1966 (ID 152698324).
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
As provas contidas (como a certidão eleitoral) no processo não são suficientes para afastar a
prova técnica realizada em juízo.
Ademais, embora haja referência à interdição judicial o documento trazido aos autos trata-se de
petição (de 2007).
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento
técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade
do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos
suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda
que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos
técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
4. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
