Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5496157-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIÊNCIAE
MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA
HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORAE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não o que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de novas
provas, vez que o Magistradojá possuíaelementos suficientes para formar sua convicção.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alteradosde ofício.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9 - Tutela antecipada mantida. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o
perigo da demora.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5496157-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5496157-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença
(Id.:50172001) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção
monetária, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.:50172004), sustenta o INSS:
1 - preliminarmente,a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência de
pedido de produção de provas não analisado pelo Magistrado, devendo ser realizado novo estudo
social, bem como outra perícia;
2 - no mérito, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
requerido, vez que não restoucomprovada a deficiência da parte autora, bem como
amiserabilidade de seu núcleo familiar, vez que a renda seria superior a 1/2de salário mínimo,
devendo a ação ser julgada improcedente;
2 - subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença recorrida, que seja observada a TR no
tocante aos critérios decorreção monetária.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.:125611768).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5496157-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, destacoque não há o que se falar em cerceamento de defesa em face da não
apreciação de pedido formulado peloINSS, vez que oJuízo a quo se manifestou sobre, conforme
se verifica a seguir:
"(...)
Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado em contestação pelo requerido para juntada aos
autos da certidão de nascimento do autor e CPF de seus genitores, com a finalidade de se apurar
a renda per capita da família, sendo certo que tais documentos se mostram desnecessários para
o deslinde da causa, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir."
Ademais, consoante elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "tem-se que, em
face do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), pode o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, indeferir a produção de novas provas, sem que tal fato
configure cerceamento de defesa. Assim, diante da análise das condições fáticas e conclusões
apresentadas pela assistente social e pelo médico perito, a MM. Juíza a quo julgou a presente
lide.".
Afastada, pois, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente,
para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias
capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de
proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução
deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:50172001), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"Compulsando os autos, o laudo médico pericial juntado a fls. 53/58 concluiu que o autor é
portador de retardo mental (CID 10 F71), apresentando incapacidade parcial e permanente.
Noutro giro, o estudo social elaborado a fls. 71/75 dispôs que:
'Diante disso foi observado que o Requerente e a sua mãe vivem em situação de alto risco social
e vulnerabilidade, onde o requerente vive da ajuda da mãe, e vive em condições de precariedade.
Ressalto que o dinheiro em que provem sustento do Requerente e a sua mãe é insuficiente para
resguarda-los da situação de vulnerabilidade em que se encontram.
Diante do exposto concluo e declaro parecer favorável e concessão e a tutela do beneficio o autor
observado que será fundamental para a manutenção e melhorada qualidade de vida do referido e
dos demais membros que residem com o mesmo'– fls. 74/75.
(...)
Por fim, embora o laudo médico pericial tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do
autor, como bem mencionado pelo Ministério Publico em sua manifestação, a incapacidade
parcial do requerente deve ser considerada total para as finalidades da Lei Assistencial,
ressaltando que o estudo social revelou que o demandante possui dificuldade em 'falar,
desatenção, olhar fixo em ponto, monossilábico nas perguntas, a maioria respondidas pela mãe,
é evidente a falta de capacidade de raciocínio do mesmo, ele fez até o 1º ano do ensino
fundamental (...) não conseguiu progredir para os demais anos, e no ano de 2003 ele parou de
frequentar a escola (...), a sua família, composta de 02 pessoas, reside em uma casa de tijolo,
sem acabamento, com poucos e precários móveis, situada em um sítio pequeno, bem humilde,
sendo que a concessão do benefício será fundamental para a manutenção e melhora da
qualidade de vida do referido e dos demais membros que residem com o mesmo (fls. 71/75).
(...)
Há de se ressaltar, ainda, que deve o Magistrado estar atento à realidade social de nosso povo e,
no caso sob luzes, percebe-se que o autor possui séria dificuldade em trilhar por uma vida
normal, devido a seu problema de saúde, pois é portador de retardo mental desde tenra idade,
fazendo uso contínuo de medicamentos.
(...)
Assim, reputo que ficou demonstrado que o autor vive em estado de vulnerabilidade,
considerando seus problemas mentais, não podendo trabalhar e assim prover seu sustento, bem
como só poder contar com o auxílio de sua genitora que possui 53 anos de idade, com a qual o
requerente convive em situação de alto risco social e vulnerabilidade, conforme estudo social
constante nos autos"
Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso
reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (Id.:50171977),
conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer:
"No tocante ao requisito de ordem objetiva, extrai-se do estudo social de ID.50171977, datado de
19/09/2018, que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, a saber: o autor REGINALDO
OLIVEIRA DOS SANTOS (nascido em 25/11/1982) e sua genitora Celimar de Oliveira dos Santos
(nascida em 26/09/1964), os quais residem em imóvel (sítio pequeno), a qual foi descrita pela d.
Assistente Social como sendo: “a casa somente de tijolo sem acabamento, e laje 1(uma) sala e
cozinha no mesmo cômodo, com 1(um) sofá bem precário, 1(uma) TV, 1(um) fogão em bom
estado de uso, 1 (um) armário de cozinha extremamente precários, 1 (um) quarto da mãe do
requerente, com 1(uma) cama de casal, 1(uma) de solteiro para quando recebe visita dos netos,
1(um) guarda roupas. No quarto do Requerente 1 (um) guarda-roupas novo o único móvel da
casa em bom estado, 2(duas) camas de solteiro de quando o irmão mais velho ainda morava na
casa, 1 (um) guarda-roupas precário e 1 (um) monitor de computador de tubo bem antigo, 1 (um)
banheiro grande porém sem acabamento.” (ID. 50171977 - p.4).
Outrossim, o irmão do autor, Renato Oliveira dos Santos, o qual reside em domicílio diverso
porém em mesma propriedade, apresenta uma residência nas seguintes características: “O irmão
mora no mesmo sítio da família porém em casas separadas, a casa do irmão é toda de madeira e
totalmente precária, tudo muito bem simples, porém limpo e bem organizado, dentro das
possibilidades da família” (ID. 50171977 - p.4).
Segundo informações prestadas à Assistente Social, a renda familiar não foi detalhada.
Porém, em pesquisa ao sistema CNIS em anexo, apurou-se que:
(i) A mãe do autor, Sra. Celimar de Oliveira dos Santos, demonstra vínculo com “Agrupamento de
Contratantes/Cooperativas”, na modalidade de não cooperada, apresentando uma renda sazonal,
oscilando entre os meses do ano, com o último período de contribuição em 08/2019; e (ii) o irmão
do autor, Sr. Renato Oliveira dos Santos, apresenta vínculo com “Agrupamento de
Contratantes/Cooperativas”, na modalidade de não cooperado, apresenta vínculo com a mesma
até 31/08/2012, consistindo em renda zero no presente momento.
Assim, diante das circunstâncias do caso em concreto, tem-se que a renda familiar não é
suficiente para cobrir as necessidades básicas do núcleo familiar, preenchendo, assim, o requisito
da hipossuficiência econômica.”
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-
o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto
ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIÊNCIAE
MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA
HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORAE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não o que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de novas
provas, vez que o Magistradojá possuíaelementos suficientes para formar sua convicção.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alteradosde ofício.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9 - Tutela antecipada mantida. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o
perigo da demora.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à Apelação do INSS, condenando-o
ao pagamento dos honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros e da
correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantendo, quanto ao mais, a sentença
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
