Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148172-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRELIMINAR REJEITADA.
IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.DIB. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148172-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE VELOSO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148172-46.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE VELOSO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença
quejulgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de um salário
mínimo mensal, a contar dadata do requerimento administrativo (20/03/2018), com aplicação de
correção monetária e juros de mora,e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da condenação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação imediata do
benefício.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, a falta de
interesse de agir da parte autora, sob a alegação de ter dado causa ao indeferimento do
requerimento administrativo de concessão do benefício, sem análise do mérito, pela não
apresentação dos documentos necessários. No mérito, sustenta que não restou comprovado que
a deficiência é de longo prazo, ou seja pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 20,
§ 10 da Lei nº 8.742/93.
Subsidiariamente, pugnou pela alteração da data de início do benefício, para a data da perícia
médica judicial , em que aferida a incapacidade/deficiência, ou sucessivamente, a data da
citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Oficiando nesta instância, a representante do Ministério Público Federal opinou pelo parcial
provimento do recurso,apenas que para alterar o termo inicial do benefício, mantendo-se, no
mais, na íntegra a r.sentença prolatada pelo Juízo a quo .
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148172-46.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE VELOSO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
A preliminar de ausência de interesse de agir não pode ser acolhida.
Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não aventou, em sede de
contestação, a imputação à autora do indeferimento administrativo em razão da não
apresentação da documentação necessária à análise administrativa do caso, não pode inovar em
suas razões de apelação, restando preclusa a matéria.
Apreciada e rejeitada amatéria preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente,
para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias
capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de
proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,
com redação dada pela recente Lei 13.982/2020, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja
renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério fixado até
31.12.2020), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário
mínimo como parâmetro, eis queos programas de assistência social no Brasil utilizamatualmente
o valor demeio saláriomínimocomo referencial econômico para a concessão dos respectivos
benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação
(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de
Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de
Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás
(Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com
repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a rendaper capitasugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Outrossim, os filhos e enteados e os menores tuteladossomente integramo grupo familiar e,
consequentemente, arenda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o mesmo
teto do requerente(artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), eo benefício já concedido a
qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a LOAS (artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 122973528):
"In casu,o laudo pericial de fls. 68/74, realizado sobre o crivo do contraditório, demonstrou que a
autora apresenta bom estado geral, com a presença de mácula prateada em córnea direita, sem
reação a estímulos luminosos ou a aproximação de objetos; fazendo uso de óculos com lente
corretiva em olhos esquerdo, ou seja, exame com visão monocular com olho esquerdo, e
cegueira no olho direito.
Explicou o Sr. Perito, que a autora apresenta visão satisfatória em olho esquerdo, deficitária para
percepção de distâncias e visão em profundidade, classificando a deficiência/disfunção, no grupo
3, que trata dos transtornos permanentes e indiscutíveis, e que não apenas causam incômodo,
mas também incapacidade, podendo ocorrer síndromes dolorosas, diplopias causadoras de
incômodo, apesar das correções aplicadas e adaptação deficiente às manifestações do
transtorno.
Acrescentou que, em razão da referida enfermidade, a autora não pode desempenhar atividades
em ambientes com riscos de natureza mecânica, operação de máquinas ou equipamentos
móveis, ou que exijam boa acuidade visual e visão binocular, mas não o exercício de outras
atividades, de menor nível de complexidade ou de exigênciavisual.
Ressaltou, o expert, que a autora apresenta deficiência com impedimento de longo prazo
(superior a dois anos), de natureza visual, que em tese atende aos requisitos médicos para a
concessão do benefício requerido.Concluiu, por fim, que a autora apresenta incapacidade parcial
e definitiva para o trabalho, a partir de 21.09.2017.
Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, o Sr. Perito esclareceu que a autora pode
exercer a atividade que exercia, de comércio de flores, e a que atualmente exerce, de atividades
do lar, mas com demanda de permanente maior esforço, e necessidade de adaptação, indicando
que o grau de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa pode ser
classificada de leve a moderada.Reconhece-se, à vista da prova pericial acima analisada, a
deficiência da autora, nos moldes exigidos pela lei de regência para a concessão do benefício."
Destaco que o estudo social (ID evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta, consoante
descrito pela r.sentença:
"O estudo social (fls. 56/61) demonstrou que: a autora reside atualmente como companheiro
Thiago e com os dois filhos dela, Jennifer (com nove anos de idade) e Nicolas (com cinco anos de
idade), de outro relacionamento; a autora cursou o ensinomédio incompleto, e trabalhou
informalmente com plantação de flores, permanecendo pouco tempo em tais atividades, em razão
dos inseticidas; é beneficiária do Programa Social Bolsa Família, no valor de R$170,00; apenas
Jennifer apresenta o nome do genitor,no assento de nascimento, e há processo de investigação
de paternidade em andamento, em relação ao filho Nicolas, mas nenhum deles recebem pensão
alimentícia; o companheiro da autora trabalha informalmente com plantação de flores, auferindo
renda mensal no valor de R$ 920,00, e uma cesta básica; a família reside em casa alugada,
localizada em área rural,com água de poço e fossa, sem pavimentação asfáltica, e longe de
escolas, comércios,postos de saúde, hospitais e transporte público; o mobiliário é simples; a
família não possui automóvel, e apenas Elaine possui aparelho celular.A renda mensal da família
é de R$ 920,00, e, as despesas com aluguel, luz,gás, e alimentação somam R$ 902,00.O estudo
demonstrou, portanto, que a renda per capta é inferior a 1/4 do salário mínimo."
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda donúcleo familiar é insuficiente para a
manutenção da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício
postulado.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisitoindispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão
do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240- ou, ainda, na hipótese de benefício cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de
20/03/2018, data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da
correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/napossen
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRELIMINAR REJEITADA.
IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.DIB. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
