
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025860-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício pleiteado, pelo período de cento e vinte dias, com renda mensal inicial de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (13.01.2015 - fls. 14). Determinou que o valor deverá ser pago em uma única vez, aplicando-se a correção monetária contada de cada vencimento e juros a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença dispensou a remessa necessária, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/73.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente a nulidade da sentença ante a ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, pugna pela reforma do julgado alegando para tanto que demitida a gestante sem justa causa, cabe ao empregador o cumprimento da estabilidade garantida à gestante e o pagamento do salário-maternidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. A presente ação visa a concessão de benefício previdenciário prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos.
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
A autora, Tamires de Fátima Lazarini Meneghetti, pleiteia o salário-maternidade na qualidade de trabalhadora urbana, ante a gravidez e nascimento de seu filho, V.L.M., ocorrido em 05.05.2014 (fls. 20).
A Qualidade de segurada da parte autora é incontroversa ante a falta de impugnação no apelo.
Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe: "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
Todavia, não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Conclui-se, assim, que para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
Atente-se que a responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, considerando que terá direito à compensação desse encargo com valores devidos à título de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, restando evidente que, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS.
Desta forma, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser majorados para 12% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, e com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado para 12% do valor da condenação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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