Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075383-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição da parte autora ou destituição do advogado.
Laudo médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil. Eventual
incapacidade para a vida civil dever ser apurada pelo MM. Juízo a quo .
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade que, de acordo com o conjunto probatório apresentado, configura
deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o desenvolvimento de atividades que lhe
garantam o sustento.
5. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Ausente recurso da parte autora,
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo
nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar do MPF rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075383-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENALIA GOMES PEGO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075383-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENALIA GOMES PEGO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 04.04.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a
conceder a autora o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, a contar
da data da citação. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Concedo a tutela de
urgência para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há custas de reembolso, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não
há, de igual modo, condenação ao pagamento de outras custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei
Federal 9.289/96 e do artigo 6º da Lei 11.608/2003. Responderá o réu pelo pagamento da verba
honorária, que fixo em 10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas.
P.R.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restou comprovado o requisito de deficiente da parte autora a amparar a
concessão do benefício
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou preliminarmente pela regularização da
representação processual, por entender ser a parte civilmente incapaz. No mérito opina pelo
desprovimento do recurso de apelação e pela fixação de ofício do termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, ou seja, 06.07.2016.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075383-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENALIA GOMES PEGO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal.
Acerca da necessidade de regularização processual da parte autora, verifico que não há notícia
nos autos de que esteja ela legalmente interditada, e nem de que o advogado tenha sido
desconstituído.
Observo que o laudo médico pericial elaborado nesse feito não informa a existência de
incapacidade para a vida civil e, mesmo que esta tivesse sido indicada, a eventual incapacidade
teria sido constatada no curso deste processo, cujo objetivo é a obtenção do benefício
assistencial, e desta forma, tendo sido reconhecido seu direito, já decidiu o C. STJ que "A outorga
de mandato procuratório por pessoa supostamente incapaz, sendo-lhe favorável o resultado da
demanda, afasta o vício na representação" (REsp 25.496/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta
Turma, DJ 11/3/96)
Neste sentido confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL.
REFORMA. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PRÓPRIO INCAPAZ.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. As normas processuais pertinentes a nulidade devem ser interpretadas, em se
tratando de incapazes, teleologicamente, mormente porque o princípio fundamental que norteia o
sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, é necessário que
se demonstre a existência de prejuízos para o incapaz. 2. "A outorga de mandato procuratório por
pessoa supostamente incapaz, sendo-lhe favorável o resultado da demanda, afasta o vício na
representação" (REsp 25.496/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 11/3/96). 3.
Falecido o ex-militar no curso da demanda, o ingresso de sua viúva no feito também importa no
saneamento do vício existente no mandado procuratório inicialmente firmado pelo autor originário.
4. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art.
169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp 1.149.557/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Quinta Turma, DJe 28/6/11). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201101077418/
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 9511, Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, RIMEIRA TURMA,
Fonte DJE DATA:12/12/2011 RSTJ VOL.:0225 PG:00237 )"
Desta feita, ante a ausência de prejuízo e em observância ao princípio da razoável duração do
processo e ao caráter alimentar e urgente deste feito, a eventual necessidade de regularização da
representação processual deverá ser apreciada pelo juízo de origem, antes que se proceda
qualquer levantamento dos valores referentes ao benefício previdenciário ora concedido
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo INSS.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos nos laudos periciais médico, tendo se convencido
restarem configurada a condição de deficiência/impedimento de longo prazo necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“O estudo social constatou que a renda per capta da família da autora é de R$78,00 setenta e oito
reais, valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (fl. 31). O laudo pericial, por sua vez,
constatou que a autora “apresenta deficiência intelectual, mental e física que a prejudica do ponto
de vista laborativo e social. Além do mais possui barreiras sócio-econômicas-familiares,
constatadas em laudo da assistente social, que impedem seu pleno desenvolvimento,
diferentemente de indivíduos com a mesma faixa etária, há mais de 2 anos. Desse modo, esta
Perita Médica conclui que: autora preenche critérios médicos para a concessão do benefício
assistencial LOAS.” (fl. 45) (grifo dela). Verifica-se, pois, que a requerente preenche os requisitos
para a concessão do benefício, uma vez que é incapacitada e vive em condição objetiva de
miserabilidade.”
De fato, o laudo médico pericial, elaborado em 16.11.2017 (ID 8524131), revela que a autora,
com 34 anos de idade, é portador de retardo mental moderado bem como sequelas motoras em
mão direita e perna esquerda decorrentes de doença da infância (Eplepsia), informa ainda que: “
Diante do exposto, Autora apresenta deficiência intelectual, mental e física que prejudica do ponto
de vista laborativo e social. Além do mais possui barreiras sócio-econômicas-familiares,
constatadas em laudo da assistente social, que impedem seu pleno desenvolvimento,
diferentemente de indivíduos com a mesma faixa etária, há mais de 2 anos. Conclui a expert:
“AUTORA PREENCHE CRITÉRIOS MÉDICOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL-LOAS.”
O médico perito não informa a existência de incapacidade para a vida civil.
Comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo na forma exigida no caput
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, de rigor a
manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Entretanto, ausente recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos
termos fixados na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 doartigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, condeno o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo que determino, a
título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença
em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo MPF, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no
§11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição da parte autora ou destituição do advogado.
Laudo médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil. Eventual
incapacidade para a vida civil dever ser apurada pelo MM. Juízo a quo .
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade que, de acordo com o conjunto probatório apresentado, configura
deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o desenvolvimento de atividades que lhe
garantam o sustento.
5. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Ausente recurso da parte autora,
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo
nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar do MPF rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar arguida pelo MPF e, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
