
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067938-38.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067938-38.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 24.01.2020, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “EX POSITIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUZA ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para: 34 DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, devido desde a cessação indevida (31/07/2018- fl. 07), descontando-se os valores já pagos a título de mensalidade de recuperação, acrescendo-se aos valores correção monetária, desde quando devidos, nos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação. 35 Ante a presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício em favor do autor, no prazo de 45 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00. 36 Esta Sentença tem efeito de mandado judicial para todos os fins. 37 Portanto, deverá o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico apsdj21021140@inss.gov.br, comprovando-se nos autos, devendo ainda acompanhar o e-mail, cópias da petição inicial, dos documentos pessoais, da citação, do laudo pericial, da sentença. 38 Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%sobre o valor da condenação (parcelas devidas à parte autora, devidamente atualizadas, desde a DER, observada a prescrição quinquenal) até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. 39 Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 40 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 41 Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se.”
Apela a autarquia requerendo, preliminarmente, a suspensão da sentença quanto à tutela concedida, ante o risco de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, insurgindo-se quanto à ausência de incapacidade laboral total e permanente. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da multa em função de não implantação do benefício no prazo determinado ou a redução de seu valor.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067938-38.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Considerando que a r. sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminar de suspensão da tutela. Rejeitada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Por sua vez, na hipótese de incapacidade laboral parcial e definitiva, incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse sentido: (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
A carência se traduz no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
No caso concreto.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“26 De início, para o julgamento da causa, é imprescindível analisar a qualidade de segurada da autora, o que restou configurado nos autos, diante dos documentos apresentados (fls. 93/113), bem como o período de carência. 27 Com fulcro no artigo 479 c/c 371 do NCPC, passo à análise do laudo pericial realizado. 28 Em perícia médica (fls. 64/79) ficou comprovado pelo médico perito nomeado por este juízo, que o autor possui as doenças de Espondilose. 29 Em resposta ao quesito “8” (fl. 73) atestou o médico perito que a autora está total e permanentemente incapacitada para a vida laborativa. 30 Analisando o laudo pericial produzido neste feito, bem como os exames e documentos trazidos aos autos, e levando-se em consideração a atividade habitual que garantia a subsistência do autor, constato que a conclusão apresentada pelo laudo pericial é idôneo e coerente com os fatos. 31 Portanto, reconheço que autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais total e permanentemente. Assim sendo, preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. 32 A aposentadoria a que faz jus o autor consistirá numa renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto nos artigos 33 e s/s da Lei nº 8.213/91.”
Do exame dos autos, depreende-se que a parte autora, com 58 anos de idade no momento da perícia judicial, ensino médio, refere labor como frentista e afirma que é portadora de enfermidades ortopédicas, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 14.12.2018 (ID 289681302), revela que a parte autora é portadora de Espondilose Lombar e Gonoartrose à esquerda leve, concluindo que: “Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Frentista é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com a coluna.” , acrescentando que “A periciada apresenta patologia na coluna lombar que a incapacita para atividades que exijam de movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna de maneira permanente.”. Fixou a data de início da incapacidade em abril de 2012.
Em que pese a argumentação da autarquia no sentido de que a incapacidade apresentada não é total e permanente, verifica-se que a autora refere labor como frentista e as anotações em sua CPTS indicam o exercício contínuo de atividades braçais (auxiliar de limpeza/de serviços gerais/de produção, faxineira), de forma que a restrição apresentada, considerando ainda as condições socioeconômicas narradas nestes autos, certamente traz impedimento ao desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Da atualização do débito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a r. sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por fim, não há que se falar em cominação da multa, eis que o benefício foi implantado no prazo determinado (ID 289681334).
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, DE OFÍCIO, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, REJEITO a questão preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral definitiva para a atividade habitual da autora. Condições socioeconômicas desfavoráveis. Impossibilidade de desempenho de atividades laborativa que lhe garanta o sustento.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida.
