Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001921-27.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termos iniciais dos benefícios. Auxílio doença. Requerimento administrativo. Aposentadoria por
invalidez. Citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada.Apelação do INSS provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001921-27.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS - SP105971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-27.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS - SP105971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 25.02.2019, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(06.11.2013). Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, e serão
acrescidos de juros de mora, de acordo com o critério estabelecido no art. 1°-F da Lei n°
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, e teses fixadas pelo STF no
julgamento do RE 870.947, até a data do efetivo pagamento. Condenou o réu, também, ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária, nos termos
do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 14786282). Implantada a
aposentadoria por invalidez com DIB em 06.11.2013 e RMI de R$ 2.921,51 (Id. 15770650 e
16071290).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na
data do laudo médico judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-27.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS - SP105971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, em análise à preliminar arguida pelo INSS, considerando que a sentença foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, passo ao exame da admissibilidade
da remessa necessária, prevista no seu artigo 932.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido nos casos de incapacidade
temporária.
O recurso interposto versa acerca do termo inicial do benefício, restando incontroversa a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de
incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez à
época pretendida pela parte autora. Não há nos autos comprovação de que a incapacidade
laboral seja total e permanente desde a data em que o autor requereu o primeiro auxílio-doença.
Ao contrário, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que a incapacidade inicialmente era
apenas temporária, evidenciada pela possibilidade de recuperação da patologia em razão dos
tratamentos indicados, o que torna inviável a presunção da existência de incapacidade laborativa
de forma permanente à época. Inclusive, a data do início da incapacidade laborativa total e
permanente, decorrente do agravamento da patologia, foi fixada pelo perito judicial em 03.2018
(Id. 10124050).
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente indeferido (06.11.2013 - Id.
5274338), bem como, considerando a constatação da incapacidade laboral de forma
permanenteapenas com a realização da perícia médica judicial na presente ação, o termo inicial
do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06.11.2013), e o termo inicial da aposentadoria por invalidezdeve ser fixado na data da citação
(16.05.2018 - Id. 56696628).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o
termo inicial do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo, com
conversão em aposentadoria por invalidez, na data da citação, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termos iniciais dos benefícios. Auxílio doença. Requerimento administrativo. Aposentadoria por
invalidez. Citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada.Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
