Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003784-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, IV, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
MÉRITO. AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA
SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1.Sentença que concedeu benefício requerido pelo autor sem fundamentação. Nulidade na forma
do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1°, I, do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso IV do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a
presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho
habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
4.Requisitos legais de qualidade de segurado e carência demonstrados.
5.Termo inicial do benefício. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença.
Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código
de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10.Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003784-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANO CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003784-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANO CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, ou de auxílio-doença ou, ainda, de auxílio acidente, previstos nos artigos 42/47, 59/63 e
86 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 31.03.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa
do auxílio doença (16.01.2006). Determinou que nas parcelas em atraso incidirá correção
monetária, e serão acrescidas de juros de mora, conforme a Lei n° 11.960/2009, que alterou a
redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997. Condenou o réu, também, ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da falta de
fundamentação para a concessão do benefício requerido pelo autor. No mérito, pleiteia a reforma
da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício de auxílio acidente, em razão da não comprovação da redução da
capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Eventualmente, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, ou
subsidiariamente, na data da citação, e a redução dos honorários de advogado para 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Pede, ainda, em caso do provimento do seu
recurso, a inversão dos ônus da sucumbência, e a fixação de honorários recursais em favor da
Advocacia Pública.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003784-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANO CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária, prevista no seu artigo 932.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, verifico que a sentença proferida (Id. 1538331 / págs. 70-72) decidiu a pretensão
autoral sem qualquer fundamentação.
Nota-se que o magistrado de primeiro grau, inicialmente, fundamentadamente julgou
improcedente o pedido formulado na inicial (Id. 1538331 / págs. 36-38). Após os embargos de
declaração opostos pela parte autora (Id. 1538331 / págs. 43-45 e 60-61), o juiz de origem
concedeu o benefício de auxílio acidente ao autor, sem atribuir nenhum fundamento, nem mesmo
sucinto, para sua decisão (Id. 1538331 / págs. 54 e 70-72).
Assim, a sentença foi proferida sem a observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e
do art. 489, §1º, inciso I, do CPC/2015, dificultando a exteriorização de eventual inconformismo
da parte lesada, e prejudicando a convicção do magistrado ad quem. Em outras palavras, sem
motivação, a decisão judicial acaba por carecer da fundamentação necessária para que a parte
prejudicada a devolva eficazmente nas razões de sua insurgência pela via recursal própria, e
impede a análise da correção, ou não, do comando judicial, neste grau recursal, por este E.
Tribunal ad quem.
Dessa forma, diante da afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1°, I, do CPC/2015,
acolho a preliminar do INSS, para declarar nula a sentença.
Nesse passo, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do
benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer
natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequela
consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Acrescento que o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91 afasta a necessidade do cumprimento da carência
para a concessão do benefício de auxílio acidente.
No caso concreto, foram realizadas duas perícias judiciais.
A primeira perícia judicial (28.10.2010 - Id. 1538330 / págs. 84-85) atesta que o autor, operador
de máquinas agrícolas, com 28 anos, é portador de sequela de artralgia do joelho esquerdo
decorrente de acidente, com sua capacidade de trabalho, no mínimo, reduzida, mas podendo
exercer sua profissão habitual de operador de máquinas agrícolas, ou qualquer tipo de atividade
laborativa, mesmo as que exijam esforço do membro inferior esquerdo e constante deambulação,
e/ou levantar e carregar peso, sem restrição. Conclui que não há incapacidade, pois o paciente se
encontra em alta do serviço ortopédico de Campo Grande, com fraturas consolidadas,
apresentando artralgia em joelho esquerdo residual, podendo ser indicado uma junta médica para
avaliação da incapacidade solicitada.
Em complementação ao laudo pericial (Id. 1538330 / pág. 143), o mesmo Expert atesta a
necessidade de perícia por junta médica do INSS,se declarando inapto para avaliar a parte
autora.
A segunda perícia judicial (12.09.2012 - Id. 1538331 / págs. 07-10) atesta que o autor, operador
de máquinas agrícolas, com 30 anos, é portador de sequelas de dor e edema em joelho esquerdo
decorrente de acidente, com capacidade de trabalho reduzida, estando inapto para a função
habitual, e para as atividades que exijam grandes esforços físicos, caminhadas, permanência de
pé. Afirma, ainda, que as sequelas são permanentes e, embora o periciando esteja atualmente
exercendo este tipo de atividade, por estar trabalhando além dos seus limites, pode até piorar seu
quadro clínico. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, fixando o
termo inicial da incapacidade na data de acidente, há aproximadamente nove anos.
Os documentos juntados aos autos pelo autor (Id. 1538330 / págs. 15, 17-22 e 26-30) se
coadunam à segunda conclusão pericial do juízo, uma vez que comprovam a ocorrência do
acidente, as sequelas consolidadas, a redução da capacidade para o trabalho e o nexo causal
entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Nota-se que a sequela de encurtamento de membro inferior esquerdo, com necessidade de
compensação por palmilha (Id. 1538330 / págs. 26-27), sabidamente retira do requerente a
completa higidez física para o exercício do trabalho.
Depreende-se, ainda, do conjunto probatório, que o maior esforço para o exercício das atividades
habituais, atestado pelo perito judicial, encontra amparo no art. 104, II, do Decreto 3.048/1999,
bem como, subsume-se à previsão legal constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante
justamente uma indenização ao segurado pela redução da capacidade laboral para o exercício da
atividade habitual.
Acrescento que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou
entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
O extrato do sistema CNIS (Id. 1538331 / págs. 95-101) demonstra o cumprimento do requisito
legal carência.
Em relação à qualidade de segurado, o extrato do sistema CNIS (Id. 1538331 / págs. 95-101),
demonstra que à época do acidente (03.05.2003 - Id. 1538330 / pág. 15), o autor manteve vínculo
empregatício ativo no período de 11.12.2001 a 30.01.2006, e após a cessação do auxílio doença
em 15.01.2006, teve novos vínculos laborais, sendo os anteriores e/ou contemporâneos à
presente ação nos interregnos de 10.07.2008 a 01.07.2009, de 05.05.2010 a 09.07.2010 e de
06.09.2010 a 15.06.2013. Portanto, demonstrada a qualidade de segurado do autor na data do
requerimento administrativo (23.05.2003 - Id. 1538330 / pág. 34) e na data da propositura da
presente ação (22.04.2010 - consulta processual).
Assim, comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas
consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal
entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-
acidente.
No que concerne ao termo inicial do benefício, o art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991 estabelece que
o marco inicial para gozo do benefício de auxílio acidente é o dia seguinte à data da cessação do
auxílio doença.
Ademais, o entendimento sedimentado do C. STJ é no sentido de que o termo inicial do auxílio-
acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que,
inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-
acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/08/2014, STJ, (REsp 1515762 SP 2015/0020510-8, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015.
Desta feita, considerando a concessão de benefício de auxílio doença, o termo inicial do auxílio
acidente deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença,
ocorrida em 15.01.2006 (Id. 1538330 / pág. 55).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda, em parte,
do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, acolho a preliminar do INSS, para declarar nula a sentença e, de acordo com
o artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para
determinar a concessão do benefício de auxílio acidente, desde o dia posterior ao da cessação
administrativa do auxílio doença e, no mérito, JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, IV, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
MÉRITO. AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA
SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1.Sentença que concedeu benefício requerido pelo autor sem fundamentação. Nulidade na forma
do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1°, I, do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso IV do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a
presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho
habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
4.Requisitos legais de qualidade de segurado e carência demonstrados.
5.Termo inicial do benefício. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença.
Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código
de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10.Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, acolher a preliminar do INSS, para declarar nula a sentença e, de acordo
com o artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, julgar procedente o pedido formulado na inicial e, no
mérito, JULGAR PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
