Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011328-39.2008.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL.
DER.
- A publicação da sentença de ID 130558989 foi efetivada em 06/11/2019 (ID 130558990) e a
consulta de sua intimação deu-se em 13/11/2019.
- Considerando que o INSS apresentou as razões do recurso de apelação em 28/01/2020 e que
possuía 30 dias úteis após consulta eletrônica da intimação da sentença, a parte apelante tinha
até o dia 29/01/2020 para interposição, uma vez que dia 15/11/2019 é feriado nacional da
Proclamação da República, dia 20/11/2019 é feriado municipal de Dia da Consciência Negra e os
prazos processuais foram suspensos de 20/12/2019 a 20/01/2020. Portanto, o recurso foi
interposto dentro do prazo de interposição legal permitido. Logo, é tempestivo.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011328-39.2008.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON LUIZ BOSSA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011328-39.2008.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON LUIZ BOSSA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Adilson Luiz Bossa ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de 01/06/1977 a 11/12/1991, 01/02/1995 a
27/12/1996, 06/03/1997 a 01/01/2000, 01/06/2000 a 21/03/2001, 02/09/2002 a 15/07/2004 e
16/07/2004 a 03/12/2008 como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 130558989), reconhecendo a
especialidade dos períodos de 01/06/1977 a 11/12/1991, 01/02/1995 a 27/12/1996, 06/03/1997 a
01/01/2000 e 02/09/2002 a 03/12/2008 e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde 03/12/2008.
Não foi determinado o reexame necessário.
Apelou o INSS (ID 130558991). Alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito,
alega a falta de interesse de agir do autor, uma vez que houve apresentação em juízo de
documentos que não foram juntados no processo administrativo. Caso mantida a condenação,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011328-39.2008.4.03.6106
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON LUIZ BOSSA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS
Dispõe os artigos 183, “caput”, 219, 224, “caput”, 231, V, 1003 e 1.009, “caput”, do Código de
Processo Civil:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para
que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu
contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme
as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como
data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-
lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
(GRIFO NOSSO)
A publicação da sentença de ID 130558989 foi efetivada em 06/11/2019 (ID 130558990) e a
consulta de sua intimação deu-se em 13/11/2019. Considerando que o INSS apresentou as
razões do recurso de apelação em 28/01/2020 e que possuía 30 dias úteis após consulta
eletrônica da intimação da sentença, a parte apelante tinha até o dia 29/01/2020 para
interposição, uma vez que dia 15/11/2019 é feriado nacional da Proclamação da República, dia
20/11/2019 é feriado municipal de Dia da Consciência Negra e os prazos processuais foram
suspensos de 20/12/2019 a 20/01/2020. Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo de
interposição legal permitido. Logo, é tempestivo.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde
então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL.
DER.
- A publicação da sentença de ID 130558989 foi efetivada em 06/11/2019 (ID 130558990) e a
consulta de sua intimação deu-se em 13/11/2019.
- Considerando que o INSS apresentou as razões do recurso de apelação em 28/01/2020 e que
possuía 30 dias úteis após consulta eletrônica da intimação da sentença, a parte apelante tinha
até o dia 29/01/2020 para interposição, uma vez que dia 15/11/2019 é feriado nacional da
Proclamação da República, dia 20/11/2019 é feriado municipal de Dia da Consciência Negra e os
prazos processuais foram suspensos de 20/12/2019 a 20/01/2020. Portanto, o recurso foi
interposto dentro do prazo de interposição legal permitido. Logo, é tempestivo.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
