Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003393-54.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS.
JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento administrativo até a data
da propositura da presente ação não decorreram mais de 05 anos.
3. Qualidade de segurado comprovada. Doença incapacitante a impedir os recolhimentos
previdenciários. Precedentes.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
6.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003393-54.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THELMER MARIO MANTOVANINI
CURADOR: DEBORA MOURAO MANTOVANINI
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO
VASCONCELOS - SP243085-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003393-54.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THELMER MARIO MANTOVANINI
CURADOR: DEBORA MOURAO MANTOVANINI
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO
VASCONCELOS - SP243085-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 11.01.2019, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(07.08.2017), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da
incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial (17.09.2018). Determinou que nos valores em
atraso, desde a DER até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, incidirá correção
monetária, e serão acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios em vigor no âmbito
da 3ª Região. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, a ser fixado
em fase de liquidação do julgado.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 67944088 e 67944094). Implantada
a aposentadoria por invalidez com DIB em 17.09.2018 e RMI de R$ 5.149,31 (Id 67944097 e
67944104).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e o
reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob
alegação de que a parte autora não preenche o requisito legal qualidade de segurado para a
concessão dos benefícios por incapacidade. Eventualmente, requer a aplicação do disposto no
art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no tocante aos juros
e correção monetária, e a isenção das custas judiciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta Corte, parecer do MPF opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003393-54.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THELMER MARIO MANTOVANINI
CURADOR: DEBORA MOURAO MANTOVANINI
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO
VASCONCELOS - SP243085-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária, prevista no seu artigo 932.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl
1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60;
STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ
02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto
que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento
administrativo (07.08.2017 - Id. 67943781) até a data da propositura da presente ação
(08.11.2017 - Id. 67943774) não decorreram mais de 05 anos.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas, e passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido nos casos de incapacidade
temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, a cópia da CTPS (Id. 67944034) e o extrato do sistema CNIS (Id. 67944035)
demonstram o último vínculo empregatício do autor no período de 26.06.2015 a 01.03.2016 e,
considerando que possui mais de 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de
segurado, observo que manteve essa qualidade até 15.05.2018, nos termos do art. 15, II, e §§ 1º
e 4°, da Lei n° 8.213/1991.
Nesse passo, verifico que apesar do perito judicial fixar a data de início da incapacidade
laborativa total e permanente em 17.09.2018 (data da perícia - Id. 67944060), informa que a
doença (demência de Alzheimer precoce), de natureza degenerativa, de evolução insidiosa,
sabidamente causadora de prejuízos cognitivos desde o começo, tem marco inicial em
20.05.2015, período em que o autor era segurado do RGPS.
Ademais, os documentos médicos apresentados pela parte autora (Id. 67944032 e 67944033)
demonstram que o autor deixou de recolher contribuições à Previdência, após a cessação do
vínculo laboral, por motivo de doença incapacitante.
Nesse aspecto, aponto o entendimento do C. STJ, no sentido de que o(a) segurado(a) que deixa
de contribuir para a Previdência Social , por estar incapacitado(a) para o labor, não perde a
qualidade de segurado(a). Precedente: (STJ, AgRg no REsp1245217/SP, de 12.06.2012).
Portanto, demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado na data do requerimento
administrativo (07.08.2017 - Id. 67943781), na data da propositura da presente ação (08.11.2017
- Id. 67943774), e na data fixada como início da incapacidade laborativa pelo perito judicial
(17.09.2018).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para
determinar a isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS.
JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento administrativo até a data
da propositura da presente ação não decorreram mais de 05 anos.
3. Qualidade de segurado comprovada. Doença incapacitante a impedir os recolhimentos
previdenciários. Precedentes.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos
processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
6.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
