
| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS, e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 09.01.2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data do pedido administrativo de auxílio doença (12.08.2014 - fls. 14). Determinou o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, e juros de mora a desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O reexame necessário foi dispensado, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, pede a reforma da sentença, alegando para tanto que não restou comprovada a existência de incapacidade definitiva, total e omniprofissional. Pede ainda da submissão do feito ao reexame necessário. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, pois entende que deve ser concedido o auxílio doença entre a data do pedido administrativo e a data da juntada do laudo pericial, pugnando pela suspensão do pagamento do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa. No tocante aos honorários advocatícios, afirma que a verba honorária deve ter seu percentual definido apenas na fase de liquidação. Afirma ainda que há necessidade de reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12.08.2014), seu valor aproximado (fls. 102) e a data da sentença (09.01.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de suspensão da tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos conforme reconhece a própria autarquia em suas razões de apelo.
Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o laudo médico pericial elaborado em 12.09.2015 (fls. 56/57) revela que a requerente, cabelereira, com 65 anos de idade no momento da perícia, apresenta artropatia traumática de joelho direito (decorrente de fratura de tíbia em 2009) e artrose de joelho esquerdo. Relata que houve encurtamento de 3 a 4 cm do membro inferior direito, com hipotrofia discreta da musculatura e redução acentuada da força muscular. Aponta claudicação com muletas e grande dificuldade para subir na maca, concluindo pela existência de incapacidade multiprofissional permanente, com incapacidade para a sua função habitual.
Assinalo que considerando-se a idade da parte autora e ainda seu grau de escolaridade, certamente a incapacidade que a acomete constituí óbice definitivo ao desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta o sustento, e, portanto, necessária a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida pelo Juízo a quo.
Entretanto, em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, não estando demonstrada a existência de requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, de rigor a concessão do auxílio doença desde a data do seu pedido administrativo (12.08.2014), eis que demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho naquele momento, devendo este ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação (09.12.2014).
Por fim, em que pesem as argumentações da autarquia, assinalo que o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em períodos descontínuos, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante o indeferimento de seu pleito na esfera administrativa e a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de garantir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela autarquia, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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