Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008351-29.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Fixada a data inicial do benefício em 11/12/2017, data do requerimento administrativo, e
ajuizada a ação em 15/10/2020, resta afastada a prescrição.
3.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
7. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008351-29.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE TEOTONIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008351-29.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE TEOTONIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra
sentença quejulgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o benefício no valor
de um salário mínimo mensal, a contar dadata do requerimento administrativo, com aplicação
de correção monetária e juros de mora,e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 20% sobre o total da condenação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação
imediata do benefício.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese,
que não restou caracterizada a incapacidade da parte autora.
Alegaeventualprescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação.
Requer, subsidiariamente, a aplicação dos juros da caderneta de poupançae a redução da
condenação em honorários advocatícios à razão de 10%.
Pretende o recebimento do apelo em ambos os efeitose o provimento do recurso, com a
inversão dos ônus de sucumbências.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Oficiando nesta instância, orepresentante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008351-29.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE TEOTONIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
No tocante àpreliminar em que se alega a prescrição das parcelas vencidas no período anterior
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, dispõe a Súmula nº 85/STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nessa esteira, fixada a data inicial do benefício em 11/12/2017, data do requerimento
administrativo, e ajuizada a ação perante o Juizado Especial Federal em 15/10/2020 (ID.
154635578, pág. 49), resta afastada a prescrição.
Afastada, pois, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente Lei 13.982/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício, pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério
fixado até 31.12.2020), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½
(meio) salário mínimo como parâmetro, eis queos programas de assistência social no Brasil
utilizamatualmente o valor demeio saláriomínimocomo referencial econômico para a concessão
dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação -
Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o
Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001),
Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-
1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo
Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a rendaper capitasugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Outrossim, os filhos e enteados e os menores tuteladossomente integramo grupo familiar e,
consequentemente, arenda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o
mesmo teto do requerente(artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), eo benefício já
concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).
CASO CONCRETO
Oinconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática por
seus próprios fundamentos,os quais seguem reproduzidos (ID 154635593):
"No caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição
Federal vem bem demonstrado pelo estudo social de ID Num. 34987544 - Pág. 62/70, que
deixa claro que a parte autora não possui condições para o seu próprio sustento.
Feitas estas digressões, passemos à análise do cumprimento do outro requisito previsto
constitucional (se o(a) autor(a) é idoso(a) ou portador(a) de deficiência).
Quanto à incapacidade da parte autora, esta vem demonstrada pelo laudo pericial de ID Num.
34987544 - Pág. 94/98, em que afirma que a parte autora é portadora de deficiência visual
grave, consistente em cegueira legal do olho direito e visão subnormal no olho esquerdo com
acuidade visual de 20/100, com severa redução de sua capacidade laborativa, além de relatar a
presença de diabetes e retinopatia diabética."
Especificamente, quanto à incapacidade da parte autora, objeto de recurso, destaco que, além
do que restou consignado na perícia médica oftamológica, a perícia anterior (ID. 15463557,
pág. 76/80) registrou a existência de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, tratada
com insulina, e alterações degenerativas na coluna vertebral.
Oestudo social corrobora, ainda, para o entendimento de incapacidade, diante da descrição de
diminuição de sua autonomia, ao relatar que a autora possui várias patologias graves que
resultam em supervisão constante do marido, tanto para a prática dos afazeres domésticos
quanto para sua vida em comunidade (ida ao comércio ou efetivação de transações
econômicas).
Não há pois, como negar a existência de elementos incapacitantes para a realização de suas
atividades laborais como vendedora autônoma ou empregada doméstica, bem como para
aparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Evidenciada ainda a insuficiência de recursos da parte autora, forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta, quesitonão impugnado pela Autarquia.
Assim, da análise dos autos verificam-se presentes os requisitos necessários para a concessão
do benefício postulado, devendo ser mantida a r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), reduzindo-se o
exagerado percentual fixado na decisão apelada.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, afasto a preliminar e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reduzir
os honorários advocatícios.
É COMO VOTO.
/gabiv/napossen
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Fixada a data inicial do benefício em 11/12/2017, data do requerimento administrativo, e
ajuizada a ação em 15/10/2020, resta afastada a prescrição.
3.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.
4. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência
econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
7. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para
reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
