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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0025577-04.2018.4.03.999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir, tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 09/05/2017 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 01/11/2017, não tendo decorrido 05 anos entre as datas. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/07/1989 a 03/08/1994, 08/05/1995 a 16/10/2000, 01/03/2001 a 05/12/2016. -De 04/07/1989 a 03/08/1994: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls. 9/17 e Laudo Pericial fls.131/149 demostrando ter trabalhado como enxugador de autos na empresa Conferauto Administração e Participações Ltda. exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como, querosene, óleos, de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. -De 08/05/1995 a 16/10/2000: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.9/17, PPP fls.20/24 e Laudo Pericial fls.131/149 como lavador na empresa kosuke Arakaki e outro, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como detergentes automotivos e detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. -De 01/03/2001 a 05/12/2016: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls. 9/17, do PPP fls.20/24 e do Laudo Pericial às fls.131/149 demostrando ter trabalhado como lavador, motorista e motorista borracheiro na empresa Alcoeste Bioenergia Fernandópolis S.A. exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como, detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agente químico. -Portanto, são especiais os períodos mencionados acima, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 3 meses e 4 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. -Preliminar não acolhida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316831 - 0025577-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316831 / SP

0025577-04.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir, tendo em vista que a
data de requerimento administrativo ocorreu em 09/05/2017 e a data do ajuizamento da ação
ocorreu em 01/11/2017, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/07/1989 a 03/08/1994,
08/05/1995 a 16/10/2000, 01/03/2001 a 05/12/2016.
-De 04/07/1989 a 03/08/1994: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da
CTPS às fls. 9/17 e Laudo Pericial fls.131/149 demostrando ter trabalhado como enxugador de
autos na empresa Conferauto Administração e Participações Ltda. exposto a agentes químicos,
hidrocarbonetos aromáticos, como, querosene, óleos, de forma habitual e permanente,
enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
-De 08/05/1995 a 16/10/2000: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da
CTPS às fls.9/17, PPP fls.20/24 e Laudo Pericial fls.131/149 como lavador na empresa kosuke
Arakaki e outro, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como detergentes
automotivos e detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente,
enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
-De 01/03/2001 a 05/12/2016: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da
CTPS às fls. 9/17, do PPP fls.20/24 e do Laudo Pericial às fls.131/149 demostrando ter
trabalhado como lavador, motorista e motorista borracheiro na empresa Alcoeste Bioenergia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Fernandópolis S.A. exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como,
detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente, enquadrado no
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor
a outro agente nocivo nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser
suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agente químico.
-Portanto, são especiais os períodos mencionados acima, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de
labor em condições especiais, 26 anos, 3 meses e 4 dias, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Preliminar não acolhida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar e
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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