Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001026-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO.
1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
2. O prazo de cinco anos, objeto do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, aplica-se à ação judicial
que objetiva o restabelecimento de benefício cassado pelo INSS. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o benefício foi cessado em 31/05/2011 (fls. 36/ss., ID 155723037). A ação
para restabelecimento foi ajuizada em 27/08/2019, quando já superado o prazo prescricional para
a impugnação do ato administrativo de cassação (fls. 50/ss., ID 155723037).
4. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora
de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001026-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001026-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão e julgou extinto o processo,
nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
Apelação da parte (fls. 68/ss., ID 155723037), em que afirma a inocorrência de prescrição e a
existência de interesse de agir.
No mérito, aduz que a suspensão do benefício foi irregular.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001026-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso concreto, o benefício foi cessado em 31/05/2011 (fls. 36/ss., ID 155723037).
A ação para restabelecimento foi ajuizada em 27/08/2019, quando já superado o prazo
prescricional para a impugnação do ato administrativo de cassação (fls. 50/ss., ID 155723037).
Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora
de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.698.472/CE, DJe 19/12/2017, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo
início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o
restabelecimento do benefício cessado. Precedentes.
2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado
não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.471.798/PB, DJe 06/10/2014, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA
NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após
cinco anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição
do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.397.400/CE, DJe 28/05/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, grifei).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO.
1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
2. O prazo de cinco anos, objeto do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, aplica-se à ação judicial
que objetiva o restabelecimento de benefício cassado pelo INSS. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o benefício foi cessado em 31/05/2011 (fls. 36/ss., ID 155723037). A ação
para restabelecimento foi ajuizada em 27/08/2019, quando já superado o prazo prescricional
para a impugnação do ato administrativo de cassação (fls. 50/ss., ID 155723037).
4. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte
autora de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento
administrativo.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA