Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016567-80.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1 - Em relação a prescrição quinquenal, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o
prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda
Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria,
deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
2. O processo administrativo foi instaurado em agosto de 2009. A ação de ressarcimento foi
ajuizada em 23/11/2015, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. A interrupção da prescrição em decorrência da apuração administrativa não impediu o
transcurso do prazo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383, do Supremo Tribunal
Federal, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e
meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do
direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
4. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016567-80.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA TERESA ZAGO MATA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016567-80.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA TERESA ZAGO MATA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSS, em face de Ana Teresa Zago
Mata, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente
a título de amparo social ao deficiente, no período de 03/2005 a 08/2009 no valor de R$
47.610,10.
A r. sentença conheceu da prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo
487, inciso II do CPC, deixando de condenar a autarquia ao pagamento das verbas
sucumbenciais.
Inconformado o INSS apresentou recurso alegando a não ocorrência da prescrição e que faz ao
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016567-80.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA TERESA ZAGO MATA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, objetivando a condenação do réu à restituição de
valores recebidos indevidamente a título de amparo social deficiente no período de 03/2005 a
08/2009 no valor de R$ 47.610,10.
Em relação a prescrição quinquenal, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo
prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda
Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria,
deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
O processo administrativo foi instaurado em agosto de 2009. A ação de ressarcimento foi
ajuizada em 23/11/2015, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
A interrupção da prescrição em decorrência da apuração administrativa não impediu o
transcurso do prazo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383, do Supremo
Tribunal Federal, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o
titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Trago, ainda, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é interpretada
restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de ilícitos praticados por agentes investidos
de função pública. Precedentes.
2. Por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº
20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão
ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição da pretensão.
5. Apelação da parte ré provida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0002775-25.2016.4.03.6105, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No caso em questão, o réu recebia o Benefício de Prestação Continuada, com DIB em 03/2005,
quando, por meio de revisão periódica realizada pelo INSS, constatou-se que a beneficiário
possui um companheiro o que altera a renda do núcleo familiar, pela falta de esclarecimentos
do réu, levou à suspensão da benesse em 08/2009.
Assim, o réu deve ser responsabilizado, ressarcindo ao erário os valores indevidamente
recebidos, desde que não estejam prescritos.
In casu as parcelas pleiteadas estão prescritas, assim incabível sua cobrança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima consignados.
É Como Voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1 - Em relação a prescrição quinquenal, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o
prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda
Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria,
deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
2. O processo administrativo foi instaurado em agosto de 2009. A ação de ressarcimento foi
ajuizada em 23/11/2015, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. A interrupção da prescrição em decorrência da apuração administrativa não impediu o
transcurso do prazo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383, do Supremo
Tribunal Federal, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o
titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
