Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002961-03.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PREJUDICADO.
1. In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e
da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao
recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base
de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
2. Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar,
sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da
necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o
interesse da CEF na lide.
3. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça
Federal para o exame e julgamento do presente feito, devendo ser os autos encaminhados à
Justiça do Trabalho. Prejudicados os recursos interpostos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002961-03.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686, LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
APELADO: RUBENS DE OLIVEIRA ALMEIDA MORAES
Advogados do(a) APELADO: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS - SP151521-A, NILTON
LOURENCO CANDIDO - SP87975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002961-03.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
APELADO: RUBENS DE OLIVEIRA ALMEIDA MORAES
Advogados do(a) APELADO: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS - SP151521-A, NILTON
LOURENCO CANDIDO - SP87975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUBENS DE OLIVEIRA ALMEIDA MORAES em face da
Caixa Econômica Federal e da FUNCEF, visando à revisão de benefício de previdência privada e
a inclusão de valores recebidos a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de
Mercado - CTVA, na base de cálculo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Nas razões recursais, a CEF e a FUNCEF requerem, em síntese, a reversão do julgado.
A parte autora interpôs recurso adesivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002961-03.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
APELADO: RUBENS DE OLIVEIRA ALMEIDA MORAES
Advogados do(a) APELADO: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS - SP151521-A, NILTON
LOURENCO CANDIDO - SP87975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao
recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base
de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a
Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da
necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.
Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula,
indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar
contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido
consequente de reajuste de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade de
previdência privada (FUNCEF). 2. Considerando que a matéria em discussão no pedido
antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no
valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do
Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior
remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido
consequente dirigido à entidade de previdência privada. 3. Aplica-se à hipótese, com as
adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao
juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das
condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 4.
Agravos internos aos quais se nega provimento." (STJ, AINTCC Nº 2017.02.59763-7, Rel. Des.
Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO
SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa
de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de
contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas,
cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 2.
Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de
previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da
demanda. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AIEDCC Nº
2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:07/03/2017 ..DTPB:)
"AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra
a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do
Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da
complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06. 2. Na
Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica
CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação a FUNCEF sustentou,
preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a
demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista
mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato
previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela
flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387. 3.
Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas
que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida."(TRF3, AC Nº 0009689-76.2014.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO)
Isto posto, anulo, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da
Justiça Federal para o exame e julgamento do presente feito, devendo ser os autos
encaminhados à Justiça do Trabalho, observando-se as formalidades legais.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PREJUDICADO.
1. In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e
da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao
recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base
de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
2. Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar,
sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da
necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o
interesse da CEF na lide.
3. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça
Federal para o exame e julgamento do presente feito, devendo ser os autos encaminhados à
Justiça do Trabalho. Prejudicados os recursos interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, anulou, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da
Justiça Federal para o exame e julgamento do presente feito, devendo ser os autos
encaminhados à Justiça do Trabalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
