Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0030...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:22

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde 26/07/2012 até enquanto perdurar o desempenho de suas atividades laborais com exposição a agentes biológicos no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação. 2. A razão determinante da incidência do adicional de insalubridade é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 3. A previsão da necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo está tanto na legislação trabalhista (Anexo 14 da NR 15) quanto na regulamentação do adicional aos servidores federais (Decreto n. 97.458/1989, Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010 e Orientação Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013). 4. Precedente no sentido da necessidade de contato permanente para fazer jus ao adicional de insalubridade. 5. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 6. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73). 7. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões necessárias à elucidação da matéria controvertida. 8. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030040-64.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0030040-64.2014.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A




APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar o direito do autor receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%),
desde 26/07/2012 até enquanto perdurar o desempenho de suas atividades laborais com
exposição a agentes biológicos no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros. Condenada
a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% do valor
da condenação.
2. A razão determinante da incidência do adicional de insalubridade é a constante, habitual e
permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a
finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. A previsão da necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo está tanto na
legislação trabalhista (Anexo 14 da NR 15) quanto na regulamentação do adicional aos servidores
federais (Decreto n. 97.458/1989, Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010 e Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013).
4. Precedente no sentido da necessidade de contato permanente para fazer jus ao adicional de
insalubridade.
5. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do
CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção
apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de
forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
6. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos
interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por
ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método
utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73).
7. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao
laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões
necessárias à elucidação da matéria controvertida.
8. Apelação provida. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030040-64.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: CELSO CORREA

Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030040-64.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CELSO CORREA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):


Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença e embargos de declaração
que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor receber o adicional
de insalubridade em grau médio (20%), desde 26/07/2012 até enquanto perdurar o desempenho
de suas atividades laborais com exposição a agentes biológicos no Hospital e Maternidade
Leonor Mendes de Barros. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar
o direito do autor receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde 26/07/2012
até enquanto perdurar o desempenho de suas atividades laborais com exposição a agentes
biológicos no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros.
No que tange à correção monetária, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADI ́s
n.ºs 4.357/DF e 4.428/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança” contido no §12 do artigo 100 da Constituição
Federal e, por arrastamento, o artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, por entender que o índice oficial de poupança (TR) não evita a perda do
poder aquisitivo da moeda, não atendendo, assim, a finalidade de correção monetária, fixando
como índice de correção o IPCA-E.
Registro, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal já contempla o IPCA nas sentenças, em decorrência do julgamento da ADI n.º 4.357/DF.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora a partir
da citação, no percentual de 0,5% ao mês, nos moldes da Lei 11.960/2009.
Condeno a União Federalao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora,que
fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § único do artigo 86do Código de Processo
Civil, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a União pretende a reforma da sentença, sustentando a não
comprovação do direito ao adicional de insalubridade, pois o autor exerce suas atividades como
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos no Hospital Maternidade Leonor Mendes Barros e não
tem contato habitual e permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante.
Alega que não há como reconhecer insalubridade nem em razão do transporte eventual de
material que é devidamente acondicionado, nem é possível reconhecer insalubridade em razão
de simples ingresso eventual nos laboratórios vez que o Autor não é do pessoal técnico do
laboratório (que manuseia diretamente o conteúdo do material).

Sustenta que a presença de eventuais portadores de moléstias infectocontagiantes no local de
trabalho do Demandante (ou o seu mero ingresso nas dependências de laboratórios ou hospitais)
não permite que a atividade se configure como insalubre, vez que não há risco habitual e
permanente para o Autor.
Por fim, aduz que não há direito “líquido e certo” ao adicional recebido anteriormente, porque o
benefício é concedido não em razão do decurso de tempo, mas sim (e somente) quando
presentes fatores insalubres que justifiquem o pagamento do adicional, e não havendo tampouco
nenhuma exigência legal da formalidade de um outro laudo para o término do pagamento desse
benefício, como vemos no art. 195, da CLT.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030040-64.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CELSO CORREA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Tempestiva a apelação, dela conheço.

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.


Do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é vantagem garantida ao trabalhador pela Carta Magna, em seu
artigo 7º, inciso XXIII.

Sobre o adicional postulado pela parte autora, dispõe a Lei n. 8.112/1990:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por outro lado, a Lei n. 8.270/1991 assim dispõe:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes
percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§1°. O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por
cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§2°. A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com
base no percentual de dez por cento.
§3°. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§4°. O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a
título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de
revisão ou antecipação dos vencimentos.
§5°. Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho
que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos
percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Regulamentando a matéria quanto aos adicionais de periculosidade e de insalubridade, o Decreto
n. 97.458/1989 disciplina:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores
da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas
na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra
seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização
do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de
perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o
exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou
de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial,
cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o
pagamento.

Conforme determinado no art. 12 da Lei n. 8.270/91 e no artigo 1º do Decreto n. 97.458/1989,
deverão ser observadas as condições disciplinadas na legislação trabalhista para efeito de
classificação do grau de insalubridade, no caso de adicional de insalubridade por agente
biológico, a Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), Anexo 14, aprovada pela Portaria n. 3.214,
de 08.06.1978, do Ministério Estado do Trabalho:

NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos
n.º 7, 8, 9 e 10.
(...)”


O Anexo XIV do NR 15 do Ministério do Trabalho elenca as atividades que envolvem agentes
biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO XIV
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela
avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de
doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-
contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais
animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal
técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.


Acrescente-se a Orientação Normativa SRH nº 2 de 19/02/2010 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que estabelecia orientação sobre a concessão dos adicionais de
insalubridade, vigente ao tempo dos fatos postos na presente lide:

Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão de
adicionais estabelecidos pelos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art.
12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 97.458 de 15 de janeiro de
1989.
Art. 2ºA caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho, respeitará as
normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas
nesta Orientação Normativa.
(...)
Art. 5ºA concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem
como a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na
legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter
transitório, enquanto durar a exposição.
§ 1º O servidor somente poderá receber um adicional ou gratificação de que trata esta Orientação
Normativa.
§ 2º Os adicionais e a gratificação serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos
servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos

seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante;
IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.
§ 3º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou
condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à
metade da jornada de trabalho semanal.
§ 4º Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral
e prescrita como principal atividade do servidor.
Art. 6ºPara fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição
permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas a realização das atividades e
as condições estabelecidas no Anexo I, bem como observados os Anexos II e III.
§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não
eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral.
§ 2º Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta
norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros
microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e
similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes em
instalações sanitárias.

ANEXO I
Atividades permanentes ou habituais a agentes biológicos que podem caracterizar insalubridade
nos graus médio e máximo, correspondendo, respectivamente, a adicionais de 10 ou 20% sobre o
vencimento do cargo efetivo.
Atividades
Adicional
Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas
20%
Contato permanente com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em
isolamento por doenças infecto-contagiosas
20%
Contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de
animais portadores de doenças infecto-contagiosas
20%
Trabalho habitual em esgotos (galerias e tanques)
20%
Trabalho habitual com lixo urbano (coleta e industrialização)
20%
Contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana
10%
Contato permanente com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios,
10%
Contato permanente com animais em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,

ambulatórios e postos de vacinação
10%
Contato habitual com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, em
laboratórios
10%
Contato direto e habitual com animais em hospitais, e outros estabelecimentos ambulatórios,
postos de vacinação destinados ao atendimento e tratamento de animais
10%
Trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia
10%
Atividade habitual de exumação de corpos em cemitérios
10%
Trabalho habitual em estábulos e cavalariças
10%
Contato habitual com resíduos de animais deteriorados
10%

ANEXO II
Atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais:
I - aquelas do exercício de suas atribuições, em que o servidor fique exposto aos agentes nocivos
à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
II - situações ocorridas longe do local de trabalho ou em que o servidor deixe de exercer o tipo de
trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
III - Aquelas em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando
administrativo;
IV - Aquelas em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de
convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;
V - Aquelas que são realizadas em local impróprio, em virtude do gerenciamento inadequado ou
problemas organizacionais de outra ordem;
VI - Aquelas consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e
habitualidade do contato; e
VII - Aquelas em que o servidor manuseia objetos que não se enquadram como veiculadores de
secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes
fechados para exame de laboratório e documentos em geral

Referida orientação foi revogada pela orientação Normativa SEGEP n. 06 de 18/03/2013:

Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou
condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à
metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições
insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade
da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita
como principal atividade do servidor;
Art. 10º. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,

quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-
se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos
termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
(...)
Art. 11º. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou
esporádica;
(...)


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar acerca do alegado direito do autor, servidor público
federal, ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos do Hospital e Maternidade
Leonor Mendes de Barros, ao pagamento do adicional de insalubridade.

A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a
agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação
compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.

A previsão da necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo está tanto na
legislação trabalhista (Anexo 14 da NR 15) quanto na regulamentação do adicional aos servidores
federais (Decreto n. 97.458/1989, Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010 e Orientação
Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013).
Conforme mencionado acima, o Anexo 14 da NR 15 prevê a insalubridade de grau máximo ao
“Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes,
glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)”.
O Anexo 14 da NR 15 prevê a insalubridade de grau médio aos “trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados); laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-
se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(aplica-se somente ao pessoal técnico).”
O Decreto n. 97.458/1989 que regulamentou a matéria, prevê em seu artigo 3º que
“Osadicionaisa que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício
de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráteresporádicoou ocasional”.
A Orientação Normativa SRH n. 02/2010 já previa a necessidade de “exposição permanente ou
habitual a agentes biológicos”, esclarecendo ainda que “a exposição permanente ou a habitual
serão caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na maior parte
da jornada laboral” (artigo 6º e §1º), estabelecendo em seu anexo I como atividades permanentes
ou habituais a agentes biológicos que podem caracterizar insalubridade no grau máximo, o
“contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas” e o “Contato
permanente com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em isolamento por

doenças infecto-contagiosas”, e para caracterizar a insalubridade em grau médio o “contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; o
“contato permanente com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios” e o “trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e
histopatologia“.
A Orientação Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013 manteve a necessidade de exposição
permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, para a caracterização do
adicional de insalubridade, esclarecendo em seu artigo 9º que: (i) exposição eventual ou
esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou
perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho
mensal; (ii) exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou
condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior
à metade da jornada de trabalho mensal; e (iii) exposição permanente: aquela que é constante,
durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. A ON 6/2013
manteve ainda como atividade caracterizadora de grau máximo de insalubridade o “contato
permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos
de seu uso, não previamente esterilizados”.
A ON 6/2013 também manteve como atividade caracterizadora de grau médio de insalubridade os
“trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material
infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se
unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Entende-se que o contato com
paciente se caracteriza pela necessidade do contato físico e/ou manipulação de secreções para o
exercício da atividade do servidor”; o “trabalho habitual com resíduos urbanos, industriais e
hospitalares”; o “trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia.
Aplica-se somente aos técnicos que manipulam material biológico”, e “gabinetes de autópsias, de
anatomia e histoanatomopatologia. Aplica-se somente aos técnicos que manipulam material
biológico”.

No sentido da necessidade de contato permanente para fazer jus ao adicional de insalubridade,
registro os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. NUTRICIONISTAS. ARTIGOS 68 A 70, LEI
Nº 8.112/90. ART. 12, LEI Nº 8.270/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Impetrado mandado de segurança para o restabelecimento do pagamento do adicional de
insalubridade às autoras que são submetidas ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90 que prevê o
pagamento do adicional pleiteado.
3. Para percepção do adicional de insalubridade, imprescindível a comprovação, por meio de
laudo pericial, do exercício de atividades em condições insalubres. Insuficiente a alegação de que
as atividades exercidas, por sua própria natureza, sejam insalubres ou perigosas.
4. O fato de o local de trabalho ser considerado de risco ou insalubre não assegura, por si só, o
direito ao recebimento do adicional, necessário se faz que a realização da atividade se dê de

forma permanente, habitual e direta na referida área.
5. Inexiste direito líquido e certo à percepção do adicional de insalubridade pelas apelantes sem
prova pré-constituída individualizada das condições insalubres do ambiente de trabalho das
autoras.
6. A constatação de percebimento anterior de adicional de insalubridade não demonstra
efetivamente a exposição das autoras a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
7. Não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade no ato da administração por falta de
contraditório das partes, uma vez que foram devidamente comunicadas acerca da suspensão do
adicional.
8. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 328511 - 0012115-
95.2008.4.03.6000, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 23/08/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 )


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE DE MINAS GERAIS. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO. ART. 68 DA LEI 8.112/90. GRAU MÉDIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ARTS. 98/102 DO CPC/2015.
REQUISITOS PRESENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que
regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido
referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver
perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de
condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 2. A demandante percebe o
referido adicional desde a sua admissão, concedido administrativamente no grau médio (10%), e
requer que seja pago no percentual máximo, 20%. Fora determinada a realização de perícia
judicial, tendo o perito concluído que... Os postos de trabalho da reclamante podem ser
considerados insalubres. De acordo com entendimento deste Perito, o grau de insalubridade é
grau médio, tendo em vista principalmente que a Reclamante só acessava ao setor de isolamento
esporadicamente, duas vezes por ano em média...(sic, laudo, fl. 100). 3. Assim, apesar do
reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, o grau
auferido pelo perito deste Juízo foi exatamente o mesmo pago pela Administração, qual seja, grau
médio (10%). Impossibilidade, portanto, de deferimento do pedido da autora. (...) 8. Apelações da
parte autora e da UFMG e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(AC 0032678-90.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/08/2019 PAG.)

Conforme art. 68, § 2º da Lei n. 8.112/90, "o direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão".

Portanto, ainda que anteriormente o autor tenha percebido o adicional, caso da verificação do
local de trabalho e da atividade exercida por ele revelar a não exposição a agentes agressivos,
não dá ensejo à percepção do adicional. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HOSPITALAR.
SERVIDOR NÃO ENQUADRADO NA NR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO
INDEVIDO. SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE. 1. O SERVIDOR HOSPITALAR SOMENTE
TEM DIREITO AO "ADICIONAL INSALUBRIDADE" SE A SUA ATIVIDADE ACHA-SE
CATALOGADA NO "ANEXO 14" DA NR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 2. NÃO TEM
DIREITO AO "ADICIONAL INSALUBRIDADE" O SERVIDOR QUE DESEMPENHA ATIVIDADES
MERAMENTE BUROCRÁTICAS. 3. SE HÁ SERVIDORES RECEBENDO A VANTAGEM, SEM
QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO REFERIDO "ANEXO 14", DEVE A IRREGULARIDADE
SER SUPRIMIDA, NÃO SERVINDO DE ARGUMENTO PARA QUE OUTROS DELA TAMBÉM
SE BENEFICIEM. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(AC 9805532305, Desembargador Federal Castro Meira, TRF5 - Primeira Turma, DJ -
Data::15/10/1999 - Página::1054.)
Processual Civil. Administrativo. Médica-perita requisitada do INPS para a Advocacia Geral da
União. Suspensão no pagamento do adicional de insalubridade. 1. A vantagem, que acompanha
o servidor requisitado, é aquela que se incorpora aos vencimentos, independentemente do
ambiente de trabalho. 2. O adicional de insalubridade só se justifica quando o servidor trabalha
em ambiente insalubre ou perigoso. O médico-perito, ao ser requisitado para desempenhar, por
exemplo, uma função burocrática, não pode continuar a receber o adicional em tela. 3. No caso,
não há demonstração de que o ambiente de trabalho na Advocacia Geral da União é insalubre,
para justificar a continuação do recebimento do adicional de insalubridade. Por outro lado, a falta
de comunicação prévia da suspensão nasce com o pagamento sem o adicional, a medida em que
faz com que o interessado possa pedir satisfação a Administração Pública, não tendo, contudo, o
condão de se metaformosear em direito líquido e certo. 4. Inexistência de direito líquido e certo de
continuar a perceber o adicional de insalubridade sem a prova de trabalhar, no novo ambiente,
em lugar insalubre. 5. Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(APELREEX 200882000036258, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira
Turma, DJ - Data::15/05/2009 - Página::370 - Nº::91.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTES AGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO
RECEBIMENTO 1. "O adicional de insalubridade possui pressuposto vinculado ao tipo de função
e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão", de forma que não incorpora aos
vencimentos do servidor. 2. O servidor público federal ocupante do cargo de auxiliar de
enfermagem, em desvio de função em atividades burocráticas, que não está mais sujeito a
agentes agressivos não possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade como se não
estivesse desviado, pois inexiste a presença dos agentes agressivos no efetivo exercício da
atividade atual. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
(AC 00014418620034013802, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES,
TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/09/2011 PAGINA:895.)

No caso em tela, o autor, servidor público federal, ocupante do cargo de auxiliar operacional de
serviços diversos junto ao Hospital Maternidade Leonor Mendes Barros desde 26.07.2012,
postula o pagamento do adicional de insalubridade, com fulcro no artigo 61,inciso IV e 68 da Lei
n. 8.112/90 c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.270/91, ao argumento que está exposto diariamente a
Agentes Biológicos nocivos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou
com material infecto-contagiante enquadrando-se no estabelecido no Anexo no 14 da NR - 15 do
MTE.
Alega que o adicional de insalubridade foi suprimido com base na Orientação Normativa n. 06,

sem que houvesse laudo técnico comprovando a cessação dos agentes insalubres ou justificando
a supressão do adicional.

O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o adicional de
insalubridade no grau médio desde 26.07.2012, ao fundamento que o laudo pericial de fls.
124/134 deve prevalecer sobre o laudo para caracterização de insalubridade realizado pela
administração:

“Já a descrição das atividades exercidas no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros (fl.
18) coincide com a descrição do tipo de trabalho realizado mencionado no laudo para
caracterização de insalubridade (fls. 66 verso). Embora o laudo não tenha contemplado o
funcionário com o adicional de insalubridade, as atividades exercidas pelo autor atualmente na
Seção de Subfrota no referido hospital serviram de embasamento da conclusão pela
insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, a partir de 26 de julho
de 2012, no laudo pericial apresentado (fl. 132).
(...)
O laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho não pode substituir
aquele realizado por profissional nomeado pelo Juízo e fundamentado na confrontação das
condições de trabalho do autor com os preceitos das normas regulamentadoras que autorizam o
recebimento do adicional de insalubridade.”

A União alega que, conforme descrito no próprio laudo judicial, o servidor não tem contato
habitual e permanente com laboratório (que manuseia diretamente o conteúdo do material); e
sustenta que a presença de eventuais portadores de moléstias infectocontagiantes no local de
trabalho (ou o seu mero ingresso nas dependências de laboratórios ou hospitais) não permite que
a atividade se configure como insalubre, vez que não há risco habitual e permanente para o
Autor.

Assiste razão à apelante.

De início, é relevante anotar que, o princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e
131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova,
forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos,
desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos
interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por
ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método
utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73).
Assim, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado
ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões
necessárias à elucidação da matéria controvertida. Nesse sentido, decidiu o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. (...)
4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas
convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na
espécie, inexistindo qualquer violação do art. 479 do CPC/2015.

(...)
(AgInt no AREsp 1397918/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/12/2019, DJe 06/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E
TERMOS CONTRATUAIS FIRMANDO A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ENTRE AS
PARTES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR PROBANTE
DAS PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
3. A jurisprudência desta Corte entende que, "no sistema da persuasão racional, adotado pela
legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre
para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no
AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018).
4. Consoante o STJ, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com
base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de
nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371,
479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1736715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO
MORAIS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - Não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros
elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia,
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480,
do Código de Processo Civil de 2015.
(...)
(AgInt no REsp 1738774/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OFENSA AO ART. 479 DO CPC/2015
AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Inicialmente, quanto à prova pericial, destaque-se que, embora tenha o acórdão trazido como
um dos fundamentos o art. 131 do CPC/1973, foram plenamente observados os termos do art.
479 do CPC/2015 pela Corte de origem, o que afasta a apontada ofensa a este dispositivo legal.
2. Neste caso, o julgador não se valeu tão somente de conhecimentos pessoais para dispensar a
perícia, consoante fazem supor os argumentos do recorrente. Os motivos que o levaram a

desconsiderar as conclusões do laudo pericial são claros e constam do acórdão recorrido.
3. Além disso, conclui-se que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório,
entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que
chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso
Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 20/04/2017)

No caso em tela, consta do laudo para caracterização de insalubridade por exposição
permanente ou habitual a agentes biológicos, elaborado por engenheiro de segurança em
04.09.2012 no HOSPITAL MATERNIDADE LEONOR MENDES DE BARROS, que “conforme
Anexo II da Orientação Normativa n° 06 de 23/12/2009, o Servidor não exerce atividades
consideradas caracterizadoras para efeito de pagamento de adicional ocupacional por Risco
biológico”.
Referido laudo ambiental descreve as atribuições do autor, no setor SUBFROTA, como a
remoção de pacientes, coleta de laboratórios e serviços externos em geral. Consta da
DESCRIÇÃO DO TIPO DE TRABALHO REALIZADO: Transporte de peças de anátomo
patológico (fetos, placenta, tumores, embriões, etc.) acondicionados em formol, acoplados em
caixas plásticas térmicas, recebidos em mãos por auxiliares de enfermagem vindo diretamente do
centro obstétrico e cirúrgico, conduzidos n colo do funcionário até o local de destino, sem
esterilização. Materiais de laboratório encaminhados a laboratórios externos, ex: APAE,
CRT/AIDS. Retirada de materiais em geral, medicamentos, vacinas, resultado de exames,
materiais hospitalares; entrega e retirada de documentos externos em vários hospitais, serviço de
malote, conservação da ambulância, troca de lençol das macas (fl. 66 e verso).

Por sua vez, a perícia judicial de fls. 123/134 concluiu que o trabalho da parte autora envolve
exposição ao agente nocivo biológico. O laudo pericial descreve as atividades do autor, Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, como:
- Sair com o veículo de transporte juntamente com o motorista transportando materiais biológicos
e fármacos;
- Transportar os materiais para unidades hospitalares, farmácias e laboratórios, muitas vezes
para o Instituto Adolfo Lutz e para o Hospital das Clínicas de São Paulo (materiais de análise e
anátomo-patológico, respectivamente);
- Realizar a limpeza das ambulâncias e a troca de lençóis até 2015 (atualmente atividade
realizada pela equipe de limpeza e de enfermagem).
O perito judicial concluiu restar caracterizada a condição de insalubridade em grau médio por
exposição a agente biológico, nos seguintes termos:

5. Anexo 14 da NR-15 — Agentes Biológicos:
(...)
No Hospital Leonor Mendes de Barros, onde se encontra em atividade até o presente momento,
observou-se que o periciando movimenta materiais devidamente acondicionados e lacrados, sem
contato com direito com os mesmos. Entretanto, há a necessidade de adentrar ambientes
hospitalares e laboratórios que realizam análise de doenças infecto-contagiosas, como o Instituto
Adolfo Lutz, quando então permanece em área de risco por agentes biológicos.
Ainda que os equipamentos de proteção individual estejam disponíveis, os mesmos não são
suficientes para a neutralização da condição insalubre promovida por agentes biológicos infecto-

contagiosos.
(...)
6. Discussão e Comentários:
Considerando-se a atuação do autor rotineiramente em ambiente hospitalar e em laboratórios,
realizando movimentação de materiais biológicos conforme discutido anteriormente, onde muitas
vezes estão internados pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e em locais de
análise das referidas moléstias, conclui-se que havia exposição intermitente a agentes biológicos.
Dessa maneira, confrontando as condições de trabalho da autora com os preceitos nas normas
regulamentadoras, fica caracterizada uma condição de insalubridade em grau médio (20%).
7. Conclusão:
Pelo visto e exposto, fica caracterizada: INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, A PARTIR DE 26 DE JULHO DE 2012.


Como se observa, o laudo pericial judicial concluiu pela insalubridade em grau médio ao
considerar que o servidor necessita “adentrar ambientes hospitalares e laboratórios que realizam
análise de doenças infecto-contagiosas, como o Instituto Adolfo Lutz, quando então permanece
em área de risco por agentes biológicos”.
O perito judicial ainda ponderou que “considerando-se a atuação do autor rotineiramente em
ambiente hospitalar e em laboratórios, realizando movimentação de materiais biológicos conforme
discutido anteriormente, onde muitas vezes estão internados pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas e em locais de análise das referidas moléstias, conclui-se que havia
exposição intermitente a agentes biológicos”.

No entanto, consoante o anexo XIV do NR 15 do Ministério do Trabalho, Orientação Normativa
SRH nº 2 de 19/02/2010 do MPOG e Orientação Normativa SEGEP nº 6 de 18/03/2013, para a
caracterização da insalubridade, é necessário o trabalho e operação em contato permanente com
pacientes ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como
aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados,
entendendo-se que o contato com paciente se caracteriza pela necessidade do contato físico e/ou
manipulação de secreções para o exercício da atividade do servidor, o que não se afigura no
caso em tela.
Quanto ao trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplica-se
somente aos técnicos que manipulam material biológico, o que também não se afigura no caso
em tela.
Com efeito, o transporte de materiais biológicos e fármacos para unidades hospitalares, farmácias
e laboratórios constitui apenas uma das atribuições do autor, não havendo que se falar em
exposição permanente a pacientes ou material infectocontagiante. Ademais, conforme laudo do
perito judicial, “No Hospital Leonor Mendes de Barros, onde se encontra em atividade até o
presente momento, observou-se que o periciando movimenta materiais devidamente
acondicionados e lacrados, sem contato direto com os mesmos” (fl. 130).
O simples fato de “adentrar em ambientes hospitalares e laboratórios que realizam análise de
doenças infecto-contagiosas, como o Instituto Adolfo Lutz”, não implica em exposição permanente
agentes biológicos, tendo sido consignado no próprio laudo pericial que o autor transportava
materiais não apenas para o referido Instituto, mas também para unidades hospitalares,
farmácias e laboratórios.


Ademais, conforme disposto na Orientação Normativa SEGEP nº 6 DE 18/03/2013, “não geram
direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: I - em que a exposição a
circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica” (artigo 11, I), e
“as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de
convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais" (art. 12, parágrafo único
II).

Registre-se, ainda que o perito judicial respondeu que não há contato permanente com pacientes
em isolamento por doenças contagiosas, que o contato é intermitente com pacientes em
ambiente hospitalar e com materiais de análise de laboratório; que não há contato permanente
com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas; que não há contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, mas apenas contato Intermitente com pacientes em
ambiente hospitalar e com materiais de análise de laboratório (resposta aos quesitos do juiz, fl.
133).
Quanto aos quesitos do réu, o perito respondeu que o autor tem contato intermitente com
pacientes em isolamento por doenças contagiosas; que não tem contato permanente e habitual
com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas; que o autor adentra de forma intermitente laboratórios que realizam análise
de materiais; que tem contato intermitente com material infecto-contagiante do hospital; que tem
trabalho intermitente em laboratórios de análise clínica e histopatologia (resposta aos quesitos do
réu, fl. 134).

Dispõe o artigo Art. 443, §3º, da CLT, que “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho
no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.”

Como se observa das respostas do quesito, eventual contato do servidor com pacientes em
isolamento no hospital ou com material infecto contagiante ou eventual entrada laboratórios que
realizam análise desse material era realizada de forma intermitente, o que descaracteriza o
trabalho de “contato permanente” exigido pelo anexo 14 da NR 15 Orientação Normativa SRH nº
2, de 19.02.2010 e Orientação Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013.
Dessa forma, não restou comprovado que o autor estava exposto ao agente biológico, a ensejar o
recebimento de adicional de insalubridade.

Por estas razões, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.

Das verbas de sucumbência

Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar

pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência
Nesses termos, considerada a improcedência do pedido da parte autora, inverto o ônus da
sucumbência para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União que
ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observado os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente
demanda, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (fl. 46).
Custas ex lege.

Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.




E M E N T A




APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar o direito do autor receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%),
desde 26/07/2012 até enquanto perdurar o desempenho de suas atividades laborais com
exposição a agentes biológicos no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros. Condenada
a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% do valor
da condenação.
2. A razão determinante da incidência do adicional de insalubridade é a constante, habitual e
permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a
finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. A previsão da necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo está tanto na
legislação trabalhista (Anexo 14 da NR 15) quanto na regulamentação do adicional aos servidores
federais (Decreto n. 97.458/1989, Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010 e Orientação
Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013).
4. Precedente no sentido da necessidade de contato permanente para fazer jus ao adicional de
insalubridade.
5. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do
CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção
apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de
forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
6. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos
interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por
ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método

utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73).
7. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao
laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões
necessárias à elucidação da matéria controvertida.
8. Apelação provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora