Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010587-76.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0010587-76. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO
DA DECADÊNCIA. MP 1.523/97. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMAS REPETITIVOS 966 E 975 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
21/08/1995 e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e se
encerrou o prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja, em 01/08/2007, quando houve o
transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91,
devendo ser reconhecida a decadência, uma vez que a revisão administrativa foi requerida
somente em 27/11/2008 e a ação ajuizada em 28/11/2008.
- Ônus da sucumbência invertido, cabendo ao autor o pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010587-76.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO FELICIANO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: FRANCISCO FELICIANO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010587-76.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO FELICIANO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: FRANCISCO FELICIANO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 90167551, págs. 11/14):
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que o autor exerceu as suas
atividades rurais em condições especiais nos períodos anotados na inicial e por isso faz jus a
conversão de sua aposentadoria de tempo de serviço em aposentadoria especial.
Determino ao INSS que proceda à conversão dos referidos períodos em aposentadoria por
atividade especial.
O beneficio é devido a partir da citação, devendo as prestações vencidas observar a Lei
11960/09 (art. 1°F).
Isento o vencido de custas, nos termos da Lei n°8.620, artigo 8°, §1°.
Arcará a Autarquia -ré com as despesas processuais, bem como honorários do Advogado da
autora, estes últimos fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas,
com os acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária), nos termos do
artigo 20, "caput", e § 3°, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Observe a serventia para o cumprimento das Normas de Serviço da Corregedoria,
providenciando para que cada volume não tenha mais do que 200 páginas, regularizando o feito
quando for o caso.”
Apela o autor, sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo de revisão, assim como os efeitos financeiros, observada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (ID 90167551, págs. 17/24).
Por sua vez, recorre o INSS, aduzindo que (ID 90167551, 28/77):
- deve ser declarada a ocorrência da decadência, uma vez que o benefício que se pretende
revisar foi concedido em 1994 e a ação revisional foi ajuizada somente em 2008, quando
decorridos mais de 10 anos;
- no mais, não restou comprovado o exercício de atividade especial, daí porque os requisitos
para a concessão de aposentadoria especial não foram atingidos;
- caso mantida a condenação, o benefício só será devido a partir do momento em que o autor
comprovar seu afastamento das atividades nocivas;
- os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados conforme a Lei 11.960/09;
- os honorários advocatícios devem ser ficados no percentual máximo de 5%.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Apresentadas contrarrazões somente pelo autor (ID 90167551, págs. 82/102), vieram os autos
a esta E. Corte Regional.
O autor apresentou petição de ID 95612145, em que requer a regularização da digitalização,
uma vez que algumas folhas apresentam-se ilegíveis.
Justiça gratuita deferida (ID 90167685, pág. 61).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010587-76.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO FELICIANO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: FRANCISCO FELICIANO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Inicialmente, quanto à petição do autor de ID 95612145, em que requer a regularização da
digitalização, nada a providenciar.
Ocorre que os documentos mencionados pela parte, que estariam ilegíveis, são cópias do
processo administrativo que, por sua vez, encontra-se digitalizado na íntegra no Anexo 01 (ID
90167503), cuja digitalização encontra-se legível e regular, daí porque não há motivo para se
proceder a nova digitalização dos mesmos.
Assim, passo à análise da lide.
DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo C. STF, conforme se infere
da ementa do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Outrossim, destaca-se que o Colendo STJproferiu tese em sede de representativo de
controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966),
pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos
em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, bem como nas “hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no
ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”(Tema 975/STJ).
Na espécie, o autor objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em especial.
Considerando que o benefício que se pretende revisar foi concedido em 21/08/1995 (ID
90167551, pág. 78), portanto, antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o
prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja, em 01/08/2007, quando houve o
transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Requerida a revisão do benefício em sede administrativa somente em 27/11/2008 (ID
90167685, pág. 51), e ajuizada a ação em 28/11/2008, deve ser decretada a decadência.
Reconhecida a decadência, deve ser invertido o ônus da sucumbência, cabendo ao autor o
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte beneficiária da Justiça Gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para decretar a ocorrência da
decadência, e JULGO PREJUDICADA a apelação do autor.
É o voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0010587-76. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. MP 1.523/97. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS REPETITIVOS 966 E 975 DO STJ. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
INVERTIDO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF,
conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a
repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I -
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
- Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
21/08/1995 e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e
se encerrou o prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja, em 01/08/2007, quando
houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº
8.213/91, devendo ser reconhecida a decadência, uma vez que a revisão administrativa foi
requerida somente em 27/11/2008 e a ação ajuizada em 28/11/2008.
- Ônus da sucumbência invertido, cabendo ao autor o pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para decretar a ocorrência
da decadência, e JULGAR PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
