
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-73.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N, JOAO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP398206-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão constante do ID 267858517.
Alega que o acórdão foi omisso por ter-se fundamentado no sentido de que a renda mensal per capta de sua família teria ultrapassaria o valor de ½ salário mínimo.
Aduz que, nos termos do artigo 20, § 14, da Lei 8.742/1993 e da Portaria 1.282/2021, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC.
Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que seja retirado do cálculo os valores de até 1 (um) salário mínimo dos benefícios previdenciários de sua família, com o consequente deferimento do benefício e apreciação de sua apelação em todos os seus termos.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-73.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N, JOAO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP398206-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
O ponto de insurgência da embargante diz respeito à consideração do benefício recebido por seu genitor no cômputo da renda mensal per capta.
A esse respeito, de se consignar que o benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), sendo que o recebimento desse benefício ou de benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capta (artigo 20, § 14, incluído pela Lei 13.982/2020).
Frise-se que, de acordo com o entendimento desta Turma, o benefício previdenciário concedido a qualquer membro do grupo familiar só será excluído se for no valor de até 1 (um) salário-mínimo. Isso significa que os benefícios que tiverem valor maior não serão excluídos, de forma que não se aproveita o entendimento de que a exclusão seria apenas do valor excedente.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 13/06/2013 e o estudo social foi realizado em 10/02/2016, cujo parecer foi no sentido de ausência de hipossuficiência da parte requerente (ID 173742439 - PG 108). Considerando o tempo decorrido (mais de dois anos), o órgão do Ministério Público atuando em primeiro grau manifestou-se pela realização de novo estudo social, o que foi feito em 05/11/2018, desta vez com parecer favorável (ID 173742439 - PG 182/191).
No entanto, em ambos os estudos sociais, vê que o benefício auferido pelo genitor da parte autora sempre esteve acima de um salário-mínimo. Frise-se que o benefício recebido por seu irmão, no valor de um salário mínimo, também não deve excluído do cômputo da renda mensal per capta, tendo em conta não se tratar de benefício recebido por pessoa com deficiência, nos termos da lei.
Consigne-se que os outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar, foram sopesados conforme o que consta dos autos, não se vislumbrando o estado de vulnerabilidade social da parte autora a justificar a percepção do benefício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), sendo que o recebimento desse benefício ou de benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capta (artigo 20, § 14, incluído pela Lei 13.982/2020).
2. Conforme entendimento desta Turma, o benefício previdenciário concedido a qualquer membro do grupo familiar só será excluído se for no valor de até 1 (um) salário-mínimo. Isso significa que os benefícios que tiverem valor maior não serão excluídos, de forma que não se aproveita o entendimento de que a exclusão seria apenas do valor excedente. Da verificação de ambos os estudos sociais, o benefício auferido pelo genitor da parte autora sempre esteve acima de um salário-mínimo.
3. Os outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar, foram sopesados conforme o que consta dos autos, não se vislumbrando o estado de vulnerabilidade social da parte autora. Uma vez que não restou evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, dado que o benefício assistencial é destinado a amparar e proteger aqueles que estão em situação de miserabilidade que põe em risco a sua própria subsistência, a improcedência da ação impunha-se de rigor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
