Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001332-35.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO
CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
1. Conforme cláusula vigésima segunda, II, e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor
da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de
financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data
da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da
ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de
invalidez permanente.
2. De acordo com a cláusula vigésima terceira e parágrafos, no caso de cobertura por morte e
invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de
concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou
publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto
de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do
Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
3. Os documentos juntados aos autos demonstram que a aposentadoria por invalidez foi
concedida em 16/07/2014, com início de vigência a partir de 21/05/2014 (ID 70668293 – Pág. 39).
4. Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da
propriedade do imóvel.
5. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001332-35.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: REGINALDO INACIO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BATISTA DE JESUS - SP87871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001332-35.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: REGINALDO INACIO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BATISTA DE JESUS - SP87871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se derecurso de apelaçãointerposto porREGINALDO INACIO CARVALHOcontra a
sentença (ID 70668329) que, nos autos da ação ordinária, proposta em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a quitação do financiamento no contrato de mútuo
em razão da invalidez permanente do requerente, julgou improcedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios à CEF, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa,
devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo
Código de Processo Civil.
Apelou o autor (ID 70668432). Em suas razões, o autor pretende a reforma da r. sentença,
reiterando os argumentos expendidos na inicial.
Com contrarrazões da CEF (ID 70668436), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001332-35.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: REGINALDO INACIO CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO BATISTA DE JESUS - SP87871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e
1.013 do CPC.
Anoto que a parte autora firmou, na data de 20/03/2012, um "Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação
Fiduciária e Outras Obrigações – Vinculada a Empreendimento – Programa Carta de Crédito
FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS com utilização dos
recursos da conta vinculada do FGTS" com a Caixa Econômica Federal - CEF (ID 70668293 –
Págs. 8/30).
Alega a parte autora que solicitou a quitação do financiamento por doença grave. Entretanto, a
ré informou não haver referida cobertura, segundo termo de negativa de cobertura de ID
70668293 (Págs. 31/32), nos seguintes termos:
1. Informamos o indeferimento do pedido de indenização, tendo em vista que o seguro
contratado em 20 de março de 2012 por Vossa Senhoria não contempla a cobertura pleiteada
de Invalidez Permanente por Doença.
2. Esclarecemos que a apólice n.º 109300000550 - Vida Multipremiado Super contempla a
cobertura básica de Morte por Causas Naturais e Acidentais, coberturas adicionais de
Indenização Especial por Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e
Cobertura para Doenças Graves, conforme disposto nas Cláusulas 3, 3.1, 3.1.1, 3.1.1.1, 3.2,
3.2.1, 3.2.1.1, 3.2.2, 3.2.2.1, 3.3, 3.3.1, 3.3.1.1 das Condições Gerais, textualmente: (...)”
A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao
Fundo Garantidor da Habitação Popular, que tem a seguinte finalidade, conforme o próprio
Estatuto do FGHab, in verbis:
Art. 2º - O FGHAB tem por finalidade:
(...)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez
permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, e as despesas de recuperação relativas a danos
físicos no imóvel (DFI).
A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula
vigésima segunda e nos seus parágrafos primeiro e terceiro (ID 70668293 – Págs. 22/23):
“CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO
DA GARANTIA - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou
total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
(...)
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação
da operação, causada por acidente ou doença;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está
condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela
Administradora por meio de perícia médica.
(...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-
se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte,
e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez
permanente.”
Sendo que, pela leitura da cláusula vigésima terceira e parágrafos do contrato em questão,
devem ser apresentados determinados documentos:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA
HABILITAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
(..)
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser
apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão
previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
III - declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o DEVEDOR(ES), no
caso de invalidez permanente."
Por sua vez, estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab o seguinte:
Art. 25. No caso de pedido de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser
apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
II - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão
previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público, no
caso de invalidez permanente;
Os documentos juntados aos autos demonstram que a aposentadoria por invalidez foi
concedida em 16/07/2014, com início de vigência a partir de 21/05/2014 (ID 70668293 – Pág.
39).
Desse modo, entendo que a cobertura securitária tem termo inicial configuração do sinistro, que
no caso dos autos, corresponde à data da concessão de aposentadoria por invalidez, isto é: 21
de maio de 2014, posteriormente à assinatura do contrato.
Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor o e que o conjunto
probatório produzido é suficiente para atestar que o mutuário obteve a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da
propriedade do imóvel.
Nesse sentido:
APELAÇAO CÍVEL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO. - A ciência inequívoca da invalidez permanente somente se deu em 08.10.09,
conforme atestado médico do SUS, menos de um ano entre a data dos fatos e o ajuizamento da
ação, não ocorreu a prescrição. - A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de
seguro, mas sim da contribuição ao FGHab- Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista
na cláusula vigésima do instrumento contratual, com base nas disposições da Lei n° 11.977, de
7 de julho de 2009 e a cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é
detalhada na cláusula vigésima terceira e nos seus parágrafos primeiro e terceiro. - Recurso
desprovido. (Ap 00042531220104036127, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Será admitido o
agravo, pela via de instrumento, nos casos de estar configurada a possibilidade de lesão grave
ou de difícil reparação, e, ainda, quando não admitido o recurso de apelação ou recebido no
efeito devolutivo. 2. O contrato avençado entre as partes prevê cobertura securitária para os
eventos morte e invalidez permanente, calculada a indenização exclusivamente com base na
renda do mutuário. 3. Os documentos acostados aos autos (carta de concessão e certidão de
aposentadoria fornecidas pelo INSS) são hábeis à comprovação da invalidez permanente de
que fora acometido o mutuário, havendo que se lhe reconhecer o direito à quitação do contrato
de financiamento habitacional a partir da vigência do benefício concedido pelo INSS, sendo
devidas as prestações em aberto vencidas anteriormente a esta data. 4. Agravo legal não
provido. (TRF-3ª Região, AI nº 00101717920094030000/SP, Primeira Turma, Rel. Des. Federal
Vesna Kolmar, e-DJF3 Judicial 1 Data: 08/10/2010, pág. 195)
CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO HABITACIONAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. 1. A CEF é também parte legítima
para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo-lhe, entre outras atribuições, dar
quitação e representar o mutuário perante a seguradora. Ademais, trata-se de estipulante e
beneficiária imediata do seguro obrigatório. 2. Quanto à alegada prescrição, tem-se que no
presente feito não se busca a revisão das cláusulas contratuais, mas sim sua quitação,
restando, portanto, prejudicada sua análise. 3. A resistência das apelantes em proceder à
liquidação do sinistro e, via de consequência, dar quitação ao contrato, funda-se no fato de que
o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total e permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. No entanto, não deve prevalecer essa
linha de argumentação, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu a
invalidez total da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. A
situação amolda-se, também, às normas da SUSEP. 4. Matéria preliminar rejeitada. Recurso de
apelação da CEF parcialmente conhecido e não provido. Apelação da Caixa Seguros S.A. não
provida. (TRF-3ª Região, AC nº 00102105620024036100/SP, Turma Suplementar da Primeira
Seção, Rel. Juiz Federal Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2010, pág.
1269)
"SFH. ORDINÁRIA. CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO
MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FUNÇÃO SOCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. -
Mantém-se a r. sentença que determinou ao agente financeiro que suporte o integral
pagamento das prestações do mútuo habitacional desde o início da incapacidade temporária do
autor até a cessação deste estado, dando por quitadas tais prestações. - Na interpretação do
seguro e também do sistema financeiro da habitação, prevalecem os fins sociais. Não se pode
prejudicar quem sofreu inequívoca perda de capacidade laboral e financeira, percebendo
irrisório benefício previdenciário, para dar guarida à pretensão do agente financeiro que trata o
contrato de financiamento imobiliário como mero mútuo feneratício, esquecendo-se por
completo da finalidade social deste, de aquisição de imóvel próprio, prioritariamente para os
cidadãos de baixa renda. - Aplica-se, ao caso, a Teoria da Imprevisão, no sentido de ser
possível a intervenção no contrato, afastando-se o pacta sunt servanda para manter o equilíbrio
inicial e a própria viabilidade do contrato no atingimento de suas finalidades. - Dado o
acolhimento da pretensão principal de que a Caixa Econômica Federal arque com as
pretensões enquanto em invalidez temporária, não há dúvida que a pretensão cautelar merece
prosperar, pois a inadimplência aventada pela CEF está justificada plenamente." (TRF - 4ª
Região, 1ª Turma Suplementar, AC 199971040058219, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, j.
08/11/2005, DJU11/01/2006 p. 572)
Ressalte-se que a cobertura securitária não pode incidir antes do sinistro, de modo a não se
possibilitar o reembolso de valores pagos anteriormente ao evento, consignando-se que as
prestações vencidas antes da aposentadoria por invalidez são de responsabilidade do mutuário,
inclusive quanto ao valor devido a título de prêmio de seguro.
Neste sentido:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DESMORONAMENTO.
SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. São as asserções
da inicial que definem a legitimidade passiva e, nessa linha, a CEF tem pertinência para
responder pelos danos materiais e morais decorrentes de incorreta atuação sua, após sinistro
em imóvel objeto de mútuo habitacional. 2. Imóvel atingido pelas fortes chuvas e deslizamento
de terras que castigaram a cidade de Niterói/RJ, em abril de 2010. Cobertura já reconhecida
pela seguradora, nos termos do pactuado. Devem ser devolvidas pela CEF as prestações
pagas após o sinistro. Incabível, porém, o reembolso das prestações anteriores ao evento, não
incluídas no seguro. Não podem ser imputados ao mutuante (CEF) os transtornos decorrentes
do sinistro, nem a instituição financeira pode ser responsabilizada pela escolha do imóvel, ou
pela solidez da construção. Todavia, configurada a cobrança indevida de prestações após o
sinistro devidamente comunicado à instituição financeira, inclusive com a inscrição indevida do
nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizada a falha de
serviço, sendo devida compensação pelos danos morais causados. Apelo da CEF desprovido.
Apelação da Autora parcialmente provida, para fixar a condenação por danos morais em R$
3.000,00. (AC 201051020023148, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/10/2012 - Página::235/236.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA E DA
SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO
CIVIL. DOENÇA PRE-EXISTENTE DESCARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E TRF1. BAIXA DA HIPOTECA. PRESTAÇOES EM ATRASO ATÉ O
SINISTRO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. 1. No contrato de seguro em análise
aparecem as figuras do segurador e do segurado, CAIXA SEGURADORA S/A e HANS
JOACHIM REITZ e, ainda, como estipulante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que,
iniludivelmente respalda a necessidade de todos figurarem na relação jurídica processual para
discutir não só a cobertura securitária como também a baixa da hipoteca. Com efeito, como se
observa da escritura pública colacionada às fls. 34/42, precisamente na sua cláusula nona, que
trata do seguro habitacional, vislumbra-se que a apelada figura como devedora do prêmio - que
paga embutido na prestação do imóvel -, figurando, ainda, como segurador a Caixa Seguros,
nos termos da apólice de fl. 113/115. Na mesma disposição clausular a Caixa Econômica
Federal figura como estipulante e mandatária do devedor. 2. Consoante entendimento do TRF
da 1.ª Região e do STJ, ao beneficiário do seguro não se aplica a prescrição prevista no art.
178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil, que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador. 3. Após análise detida dos autos, verifico que o julgador de
primeiro grau agiu acertadamente ao julgar procedente o pedido do autor, considerando que
não restou comprovada a pré-existência da doença causadora da invalidez e/ou morte do
segurado à data da celebração do contrato. Os documentos carreados aos autos pela apelante,
bem como aqueles que instruíram a inicial não possuem o condão de comprovar que, de fato, a
hipertensão arterial foi a causadora direta da morte do mutuário. Conforme a declaração do
médico responsável pelo atendimento do segurado, por ocasião do acidente vascular cerebral,
e bem enfatizado pelo MM a quo não é necessário que a hipertensão exista há muito tempo
para que ocorra um AVC, o que enseja dúvida quanto a preexistência da hipertensão. É sabido,
ainda, que além da hipertensão arterial várias causas podem predispor o Acidente Vascular
Cerebral, dentre elas, o tabagismo, o colesterol alto, consumo de álcool, etc., razão pela qual
não há como afirmar que foi a hipertensão arterial a causadora direta da invalidez e/ou morte do
mutuário. 4. Com efeito, entendo que mesmo que restasse cabalmente comprovado que a
doença, de fato, era preexistente, em homenagem ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa
do Consumidor - aplicado à espécie -, era ônus da apelante provar que houve omissão
intencional do mutuário acerca do seu estado de saúde. Este vem sendo o entendimento
esposado pelo eg Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a seguradora, ao receber o
pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco
assumido, não podendo se esquivar do pagamento da indenização sob a alegação de doença
preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. 5. As prestações em aberto
com vencimentos anteriores a data da comunicação do sinistro (17/01/2002 e 17/02/2002) são,
de fato, de responsabilidade da apelada, devendo ser pagas pela mesma antes da baixa da
hipoteca. 6. Apelação da Caixa provida em parte para incluir a Caixa Seguradora no pólo
passivo da lide, bem como para apenas proceder à baixa da hipoteca após os pagamentos das
prestações do mútuo vencidas em 17/01/2002 e 17/02/2002. Recurso Adesivo da Caixa
Seguradora não provido. Apelação do Autor provida. 7. Mantida a condenação da Caixa
Econômica nos ônus da sucumbência e, considerando que a Caixa Seguradora também
sucumbiu, esta deve arcar com tais ônus, juntamente com a Caixa Econômica, na proporção de
cinqüenta por cento e com a verba honorária em favor do autor, que arbitro no importe de R$
3.000,00 (três mil reais), em atenção ao art. 20, § 3º, letras a, b e c, do CPC. Custas e
honorários. (AC 200435000173619, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE
NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/05/2008 PAGINA:156.)
Outrossim, o apelante reitera o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das
parcelas do contrato de mútuo firmado com a CEF.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o
disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade
do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
Não há impedimento legal à apreciação de tal pedido por este juízo, tendo em vista o efeito
devolutivo presente nos recursos de apelação.
Entendo estarem presentes os requisitos para determinar a suspensão da cobrança das
parcelas do financiamento.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, invertendo-se o
ônus da sucumbência.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO
CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
1. Conforme cláusula vigésima segunda, II, e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor
da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação
de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à
data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data
da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso
de invalidez permanente.
2. De acordo com a cláusula vigésima terceira e parágrafos, no caso de cobertura por morte e
invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta
de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou
publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto
de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25
do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
3. Os documentos juntados aos autos demonstram que a aposentadoria por invalidez foi
concedida em 16/07/2014, com início de vigência a partir de 21/05/2014 (ID 70668293 – Pág.
39).
4. Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto
probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de
aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da
propriedade do imóvel.
5. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, invertendo-se
o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
