
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15 julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003304-65.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V e § 3º, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios.
O autor apelou, requerendo o reconhecimento do período rural de 20/07/69 a 14/12/76, que deverá ser somado às contribuições vertidas na condição de trabalhador urbano, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos da inicial. Sucessivamente, requer o reconhecimento da conexão e/ou continência entre o feito que tramita sob nº 0003103.44.2010.403.6111 e este, para que sejam julgados conjuntamente, e que seja afastada a hipótese de litispendência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º do CPC/15, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
E de acordo com o artigo 56 do mesmo estatuto processual, "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."
No caso, na data do ajuizamento da ação havia litispendência parcial quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, tendo em vista que nos autos do processo nº 0003103.44.2010.403.6111, o autor já havia pleiteado o reconhecimento do período rural de 20/07/69 a 14/12/76 e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Observo, contudo, que o processo nº 0003103.44.2010.403.6111 já foi julgado por decisão monocrática, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o período rural trabalhado pelo autor de 20/07/69 a 14/12/76, e que transitou em julgado em 29/02/2016, conforme extrato ora anexado, tendo se operado, portanto, a coisa julgada.
Considerando que o objeto da presente demanda abrange o objeto da demanda supracitada, reconheço a ocorrência da continência, e, de ofício declaro nula a sentença para afastar litispendência.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 10. (nascido em 15/12/1946).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição; II) cópia da sua CTPS na qual constam vínculos rurais e urbanos, descontínuos, de 1978 a 2011.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Assim, verifico que a soma do período rural reconhecido nos autos do processo nº 0003103.44.2010.403.6111 com os registros constantes da CTPS apresentada é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural e urbana do autor pelo período de carência exigido em lei (tabela anexa), sendo devida, portanto, a aposentadoria híbrida por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2011 - fls. 11), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15 julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria híbrida por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo (15/12/2011), fixando os consectários legais e os honorários de advogado nos termos explicitados na decisão, restando prejudicada a apelação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por híbrida por idade, com data de início - DIB em 15/12/2011, e renda mensal inicial - RMI de um salário mínimo.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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