
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001384-29.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por João José da Silva em face da sentença (fl. 98-99) proferida em 11/01/16, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC. Sem condenação do autor nas custas e despesas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, por ausência de lide.
Inconformado, o autor interpõe recurso (fl. 101 ss.) alegando que a presente ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-doença; aduz que não teve oportunidade de realizar prova técnica, tendo o magistrado julgado antecipadamente a lide. Pugna pela reforma da sentença, com realização de perícia médica para demonstrar o grau de incapacidade da parte autora.
Contrarrazões
É o relatório
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001384-29.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 02/03/2015 perante a 5ª Vara Federal Previdenciária da Capital, em face do INSS, tendo como objeto (pedido) a concessão de aposentadoria por invalidez alternativamente com pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Às fls. 80 e segs., verifica-se que o autor (ora apelante) ajuizou ação idêntica (mesmo pedido e causa de pedir) perante a 3ª Vara Previdenciária Federal da Capital, em face do INSS, sob nº 0002087-28.2013.403.6183, que foi julgada improcedente, conforme sentença proferida em agosto de 2014. A sentença foi confirmada em grau recursal, cuja decisão transitou em julgado em 06/03/15 (fl. 87).
Essa constatação foi confirmada pela informação de fl. 91.
Assim, verifica-se a ocorrência de litispendência entre o presente feito, que foi ajuizado antes do trânsito em julgado da ação de nº 0002087-28.2013.403.6183, que tramitou perante 3ª Vara Federal Previdenciária da Capital.
Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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