
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033092-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Roberto Babini em face da sentença (fl. 46/vº) proferida em 29/06/2012, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC. Sem condenação do autor nas custas e despesas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, por ausência de lide.
Inconformado, o autor interpõe recurso (fl. 48 ss.) ao argumento de que a primeira ação tramitou no Juizado Especial Federal de Avaré, e teve como objeto o restabelecimento de benefício previdenciário, cessado em 2010. Aduz que aquela ação foi julgada procedente e em 24/04/2012 o INSS cessou o benefício.
Informa o apelante que a presente ação refere-se à nova lesão de seu direito, pois seu benefício previdenciário foi novamente cessado pelo INSS. Pugna, pelo provimento do presente recurso com a reforma da sentença no sentido de determinar o prosseguimento da ação no Juízo de origem.
Sem contrarrazões (fl. 63).
É o relatório
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033092-03.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, mister tecer algumas considerações.
A presente ação foi ajuizada em 28/05/2012, em face do INSS, tendo como objeto (pedido) a concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
À fl. 10, em Ofício expedido em 24/04/2012 pelo INSS ao autor da presente, comunica a autarquia que em razão de decisão judicial no proc. 2010.63.08.004236-2, proferida pelo Juizado Especial Federal de Avaré/SP, foi fixado o termo final do benefício.
De acordo com o mesmo Ofício, após avaliação médica, constatou-se a inexistência da incapacidade laborativa, pelo que o benefício previdenciário foi cessado em 24/04/2012.
Contra a decisão proferida proc. 2010.63.08.004236-2 foi interposto recurso perante à Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, ao fundamento de que a autarquia exerceu sua prerrogativa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91 (submeter o segurado à nova perícia).
Realizado novo exame médico (perícia), o Instituto conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho, e contra este ato caberia ao segurado ajuizar nova ação contra esse ato administrativo (fls. 42-45).
Essa decisão proferida no recurso em epígrafe, transitou em julgado em 29/05/2013, consoante pesquisa junto ao andamento processual no sítio a Justiça Federal da 3ª Região.
Pois bem, a controvérsia reside na existência ou não de litispendência entre aquele feito processado no JEF de Avaré/SP e a presente demanda, ajuizada na Justiça Estadual de Cerqueira César.
Verifica-se que a presente ação perante o Juízo de Cerqueira César, foi ajuizada antes do trânsito em julgado da demanda que tramitava no JEF de Avaré/SP, tendo o mesmo objeto (auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez).
Na presente demanda, a parte autora não demonstra modificação da causa de pedir, tendo acostado aos autos documentos (receitas médicas) contemporâneas à época da primeira ação ajuizada em 2010.
Dessa maneira, forçoso concluir pela presença de litispendência entre as duas ações, pelo que o recurso em apreço, não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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