
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003445-44.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM
Advogados do(a) APELADO: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM
Advogados do(a) APELADO: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento às apelações das partes.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado quanto à imprestabilidade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) juntada pela parte autora, ao argumento de que não preenche os requisitos legais impostos pela legislação, mais precisamente a da obrigatória apresentação das contribuições, o que impedirá a autarquia de utilizá-la para fins de compensação financeira.
Requer, assim, nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003445-44.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM
Advogados do(a) APELADO: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por regime previdenciário constitui documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Nos termos do artigo 96, inciso V, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, a CTC é instrumento hábil para comprovar os períodos de contribuição, independentemente da juntada das guias de recolhimento pela parte interessada.
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eventual irregularidade na compensação financeira entre regimes previdenciários não pode ser oposta ao segurado, porquanto se trata de questão de natureza meramente administrativa a ser resolvida entre os entes envolvidos, não constituindo óbice à averbação e à contagem do tempo de contribuição certificado.
Como também dito, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTS/CTC) coligida aos autos, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “soldado PM”, referente ao período de 3/3/1988 a 4/2/1990, está em conformidade com a lei, tendo sido homologada pelo dirigente da unidade gestora do RPPS do estadual e atendendo, portanto, ao disposto no artigo 438, I, da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015.
Por outro lado, o INSS, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
Esclareceu-se, ainda, que, em conformidade com o artigo 26, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999: “.... as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência”.
Desse modo, o intervalo supracitado, lançado na CTC para fins de aproveitamento no RGPS, deve ser computado, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003445-44.2023.4.03.6133 |
| Requerente: | RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a validade de Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela parte autora. Sustenta omissão do julgado quanto à imprestabilidade do documento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) juntada aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
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O acórdão apreciou expressamente a validade da CTC, reconhecendo sua conformidade legal e a presunção de legitimidade, afastável apenas por prova em contrário.
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O INSS não apresentou elementos capazes de infirmar essa presunção.
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O dever do julgador limita-se ao enfrentamento das questões relevantes para o resultado do julgamento, não havendo omissão a sanar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
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A Certidão de Tempo de Contribuição expedida por RPPS é documento idôneo e goza de presunção de legitimidade, salvo prova em contrário.
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Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
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O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de alterar a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Decreto n. 3.048/1999, arts. 26, § 5º, e 125; IN INSS n. 77/2015, art. 438, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
